Seguro RC empresarial: a seguradora pode cobrar o funcionário que causou o dano?
A Lei 15.040/2024 limita a sub-rogação contra empregado no seguro RC empresarial. Veja quando a seguradora pode cobrar e quando não pode.

Publicado em 27 de outubro de 2026
A máquina quebrou, o funcionário cometeu um erro operacional, a empresa acionou o seguro RC empresarial e a seguradora pagou. O problema aparece depois: a seguradora, já na posição de quem indenizou, decide cobrar de volta — não da empresa, mas do próprio empregado que causou o dano. Ele recebe uma notificação, ou é citado num processo de regresso. Essa possibilidade sempre existiu no seguro de danos, mas mudou de forma relevante com a nova lei do contrato de seguro, e pouca gente no departamento jurídico das empresas ainda sabe disso.
Como funciona a sub-rogação no seguro RC empresarial?
Sub-rogação é o mecanismo pelo qual a seguradora, depois de pagar a indenização ao segurado, assume o direito de cobrar esse valor de quem causou o dano. A lógica: a seguradora não pode lucrar nem a empresa pode receber duas vezes pelo mesmo prejuízo, então quem efetivamente causou o problema deveria arcar com o custo final.
No seguro RC empresarial, essa cobrança normalmente é dirigida a terceiros — um fornecedor que entregou peça defeituosa, uma transportadora que avariou a carga. A dúvida maior é outra: e quando o causador do dano é alguém de dentro da própria empresa, um empregado? Até dezembro de 2025, a resposta dependia do art. 786 do Código Civil, que vedava a sub-rogação contra familiares do segurado, mas não mencionava empregados de forma expressa — e os tribunais decidiam caso a caso.
O que mudou com a Lei 15.040/2024 para o funcionário que causou o dano?
A Lei nº 15.040/2024 revogou o art. 786 do Código Civil e trouxe regra própria para a sub-rogação no contrato de seguro, nos arts. 94 e 95. O art. 94 mantém a regra geral: a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado pela indenização paga. Já o art. 95, inciso II, criou proteção específica que não existia antes de forma explícita: a seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de empregados ou de pessoas sob a responsabilidade do segurado.
Na prática, o empregado que comete um erro comum de operação — um deslize que qualquer pessoa pode ter num dia de trabalho — não pode mais ser cobrado pela seguradora depois que ela pagou a empresa. A regra reconhece algo que a Justiça do Trabalho já aplicava por outro caminho (a teoria do risco do negócio, art. 2º da CLT): quem assume o risco da atividade é o empregador, não o empregado contratado para executá-la. É o mesmo risco por trás da discussão sobre se o seguro RC empresarial cobre dano causado por funcionário a cliente ou terceiro.
Quando a seguradora ainda pode cobrar o funcionário, mesmo com a lei nova?
A proteção do art. 95 não é absoluta. Ela cai em duas situações: dolo ou culpa grave do empregado (negligência extrema, como ignorar deliberadamente uma norma de segurança básica, ou atuar embriagado), e existência de seguro de responsabilidade civil próprio do causador — o parágrafo único do art. 95 permite, nesse caso, acionar essa outra apólice em vez do patrimônio pessoal do funcionário. É raro para empregados comuns, mas pode aparecer com diretores e prestadores com apólice própria — tema próximo do que o seguro D&O cobre quando há processo contra sócio ou diretor por decisão de gestão.
Alerta de transição: a lei só vale para contratos celebrados, alterados ou renovados de forma não automática a partir de 11 de dezembro de 2025. Sinistros sob apólice anterior a essa data seguem a regra antiga do Código Civil — checar essas datas é o primeiro passo.
O que diz a lei
Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro): art. 94 (regra geral da sub-rogação da seguradora pelas indenizações pagas nos seguros de dano) e art. 95, inciso II e parágrafo único (veda a sub-rogação própria ou derivada contra empregados em caso de culpa não grave, ressalvada a ação contra a seguradora de RC do causador, se houver). A lei entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, um ano após a publicação, conforme o art. 134, e vale para contratos novos, alterados ou renovados de forma não automática a partir dessa data.
Erros que fazem perder o direito
- Assumir que a proteção é automática em qualquer grau de culpa. Sem prova de que o erro foi um deslize comum, e não negligência grave, a seguradora pode argumentar o contrário para manter a cobrança.
- Não verificar a data do sinistro e da apólice. Cobrança baseada em sinistro anterior a dezembro de 2025 segue a lei antiga, não o art. 95 — aplicar a regra errada custa a defesa.
- Deixar o funcionário sem orientação jurídica própria. A empresa é parte na apólice, mas quem recebe a cobrança de regresso é o empregado — e os interesses dos dois nem sempre coincidem.
- Ignorar o prazo de prescrição da ação de regresso. A mesma lógica que limita no tempo a cobrança contra a empresa, detalhada em qual é o prazo de prescrição para cobrar a seguradora do seguro RC empresarial, também vale para a ação de regresso contra terceiros, nos casos em que ela ainda é cabível.
Diante de uma notificação de regresso, seja a empresa ou o funcionário quem a recebeu, vale buscar orientação antes de responder: um escritório especializado em defesa do segurado pode avaliar se o caso se encaixa na proteção do art. 95 ou se há argumento de culpa grave sendo usado para contornar a regra, questão próxima da de o que a seguradora precisa provar antes de recusar o sinistro da empresa.
Perguntas frequentes
A proteção do art. 95 vale para gerentes e diretores? Vale para quem está sob subordinação do segurado. Diretores com poder de decisão societária entram em discussão mais próxima do seguro D&O do que da sub-rogação comum.
Se o funcionário já foi demitido, a regra ainda protege ele? Sim. A proteção depende da relação existente no momento do sinistro, não do vínculo atual com a empresa.
A empresa pode cobrar o funcionário por fora, mesmo que a seguradora não possa? Isso segue outras regras, como as da CLT sobre desconto em folha e dano ao patrimônio do empregador — são discussões jurídicas distintas da sub-rogação do contrato de seguro.
Quem decide se a culpa foi grave ou não grave? Na falta de acordo, é o juiz, a partir das provas do caso, o que costuma transformar a cobrança de regresso em processo judicial próprio.
Essa regra vale para apólices contratadas antes de dezembro de 2025? Só se o contrato tiver sido alterado ou renovado de forma não automática depois dessa data. Apólices antigas, sem alteração, seguem a regra anterior até a próxima renovação não automática.
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