Seguro RC empresarial: fazer acordo com o terceiro sem avisar a seguradora sempre faz perder a cobertura?
Não necessariamente. O STJ só reconhece a perda do direito se houver má-fé, e a Lei 15.040/2024 mudou a regra para contratos novos.

Publicado em 18 de outubro de 2026
A citação chega, a empresa já sabe que vai perder o processo e só quer encerrar o assunto rápido, antes que o problema vire notícia. Fechar um acordo direto com quem está cobrando parece o caminho mais curto — mas, se a empresa tem seguro de responsabilidade civil (RC) empresarial ou D&O, negociar sem envolver a seguradora pode custar caro na hora de pedir o reembolso.
Por que a seguradora exige ser avisada antes de qualquer acordo?
A regra existe para evitar fraude. Sem ela, segurado e terceiro prejudicado poderiam combinar um valor inflado, sabendo que quem vai pagar é a seguradora, não a empresa. Por isso o art. 787, § 2º do Código Civil veda ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação ou transigir com o terceiro sem anuência expressa do segurador — regra que vale tanto para um acidente causado por um funcionário quanto para um processo de D&O contra um diretor. Na prática, a seguradora quer participar da negociação porque é ela quem vai pagar a conta, o mesmo motivo que torna importante notificar a seguradora assim que a empresa toma conhecimento do fato, antes mesmo de a citação chegar.
Fazer acordo sem avisar sempre cancela a cobertura?
Não. O STJ já decidiu que a violação do art. 787, § 2º não gera a perda automática do direito ao reembolso. No julgamento do REsp 1.604.048/MG, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, entendeu que a norma foi criada para coibir fraude e ressarcimento exagerado — não para punir o segurado que agiu de boa-fé, confessando uma responsabilidade real e fechando um acordo dentro de valores compatíveis com o dano efetivamente causado. A tese fixada é que o segurado só perde a cobertura se a seguradora comprovar má-fé, por exemplo, superestimar o valor devido ao terceiro em conluio com ele. Isso não significa que negociar sem avisar seja seguro — a seguradora ainda pode questionar o valor em juízo —, mas afasta a ideia de que qualquer acordo direto, por si só, cancela a cobertura.
O que muda nos contratos a partir de dezembro de 2025?
A Lei nº 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil para contratos novos (art. 133) e trocou a lógica da proibição por deveres de colaboração: o art. 100 manda o segurado avisar prontamente a seguradora sobre comunicações que possam gerar reclamação, fornecer documentos, comparecer a atos processuais e, no inciso IV, abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora. Descumprir isso gera responsabilidade pelos prejuízos causados — não mais a nulidade automática por um único ato isolado. A outra mudança está no art. 106: a lei passou a permitir que a própria seguradora celebre transação com o terceiro, sem que isso implique reconhecer a responsabilidade da empresa segurada.
Como evitar o risco ao negociar com quem processa a empresa?
Avisar a seguradora assim que surgir a possibilidade de reclamação — não só quando a citação chegar — é o primeiro passo, inclusive para preservar o custeio da defesa do processo, garantia separada da indenização. Antes de propor qualquer valor, peça autorização por escrito e guarde a resposta. Em processos de D&O, em que o sócio ou diretor responde por decisão de gestão com culpa, esse cuidado é maior, porque o valor do acordo costuma ser mais alto.
O que diz a lei
Contratos anteriores a 11/12/2025: art. 787, § 2º do Código Civil, que veda ao segurado reconhecer responsabilidade ou transigir com o terceiro sem anuência da seguradora, mitigado pela tese do STJ no REsp 1.604.048/MG (3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2021): só há perda do direito se comprovada má-fé. Contratos a partir de 11/12/2025: Lei nº 15.040/2024, art. 100, IV (dever de não agir em detrimento dos direitos da seguradora) e art. 106 (a seguradora pode transigir com o terceiro sem que isso implique reconhecimento de responsabilidade do segurado).
Erros que fazem perder o direito
- Fechar o valor do acordo sozinho, sem pedir anuência da seguradora antes de assinar qualquer termo com o terceiro.
- Confessar culpa por escrito, achando que isso "acelera" a solução — é justamente o ato que o art. 787, § 2º tenta evitar.
- Negociar valor acima do dano real para encerrar o assunto rápido, o que pode caracterizar a má-fé que a jurisprudência do STJ aceita como motivo de negativa.
- Deixar de guardar prova de que avisou a seguradora, dificultando mostrar boa-fé se o acordo for questionado depois.
- Achar que a lei nova eliminou qualquer risco: o art. 100, IV da Lei nº 15.040/2024 trocou a proibição por um dever de colaboração que também gera responsabilidade se descumprido.
Quando a seguradora nega o reembolso alegando falta de anuência, sem provar má-fé, a análise do caso — incluindo o que ela precisa provar antes de recusar o sinistro empresarial — costuma ser trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado, que confronta a negativa com a tese fixada pelo STJ.
Perguntas frequentes
Fazer acordo com o terceiro sem avisar a seguradora cancela a cobertura automaticamente?
Não. O STJ decidiu que a perda do direito ao reembolso só ocorre se a seguradora comprovar má-fé do segurado, não pela simples ausência de aviso prévio.
O que é considerado má-fé nesse tipo de acordo?
Negociar valor claramente superior ao dano real, em conluio com o terceiro — é essa conduta que a regra do Código Civil busca coibir.
Em contratos a partir de dezembro de 2025, ainda existe risco por fazer acordo sozinho?
Sim, mas a base jurídica mudou: em vez da proibição direta do art. 787, § 2º, a Lei nº 15.040/2024 impõe o dever de não agir em detrimento dos direitos da seguradora (art. 100, IV), cujo descumprimento também gera responsabilidade.
O que a empresa deve fazer antes de aceitar fechar um acordo com quem a processa?
Avisar a seguradora assim que souber da possibilidade de reclamação, pedir autorização por escrito antes de propor qualquer valor e guardar a documentação dessa comunicação.
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