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Giro do Seguro
Empresarial e RC

Seguro RC empresarial: fazer acordo com o terceiro sem avisar a seguradora sempre faz perder a cobertura?

Não necessariamente. O STJ só reconhece a perda do direito se houver má-fé, e a Lei 15.040/2024 mudou a regra para contratos novos.

Aperto de mãos selando um acordo sobre documentos de contrato em mesa de escritório, representando negociação com terceiro no seguro RC empresarial
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
5 min de leitura
Publicado em 18 de outubro de 2026

A citação chega, a empresa já sabe que vai perder o processo e só quer encerrar o assunto rápido, antes que o problema vire notícia. Fechar um acordo direto com quem está cobrando parece o caminho mais curto — mas, se a empresa tem seguro de responsabilidade civil (RC) empresarial ou D&O, negociar sem envolver a seguradora pode custar caro na hora de pedir o reembolso.

Por que a seguradora exige ser avisada antes de qualquer acordo?

A regra existe para evitar fraude. Sem ela, segurado e terceiro prejudicado poderiam combinar um valor inflado, sabendo que quem vai pagar é a seguradora, não a empresa. Por isso o art. 787, § 2º do Código Civil veda ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação ou transigir com o terceiro sem anuência expressa do segurador — regra que vale tanto para um acidente causado por um funcionário quanto para um processo de D&O contra um diretor. Na prática, a seguradora quer participar da negociação porque é ela quem vai pagar a conta, o mesmo motivo que torna importante notificar a seguradora assim que a empresa toma conhecimento do fato, antes mesmo de a citação chegar.

Fazer acordo sem avisar sempre cancela a cobertura?

Não. O STJ já decidiu que a violação do art. 787, § 2º não gera a perda automática do direito ao reembolso. No julgamento do REsp 1.604.048/MG, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, entendeu que a norma foi criada para coibir fraude e ressarcimento exagerado — não para punir o segurado que agiu de boa-fé, confessando uma responsabilidade real e fechando um acordo dentro de valores compatíveis com o dano efetivamente causado. A tese fixada é que o segurado só perde a cobertura se a seguradora comprovar má-fé, por exemplo, superestimar o valor devido ao terceiro em conluio com ele. Isso não significa que negociar sem avisar seja seguro — a seguradora ainda pode questionar o valor em juízo —, mas afasta a ideia de que qualquer acordo direto, por si só, cancela a cobertura.

O que muda nos contratos a partir de dezembro de 2025?

A Lei nº 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil para contratos novos (art. 133) e trocou a lógica da proibição por deveres de colaboração: o art. 100 manda o segurado avisar prontamente a seguradora sobre comunicações que possam gerar reclamação, fornecer documentos, comparecer a atos processuais e, no inciso IV, abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora. Descumprir isso gera responsabilidade pelos prejuízos causados — não mais a nulidade automática por um único ato isolado. A outra mudança está no art. 106: a lei passou a permitir que a própria seguradora celebre transação com o terceiro, sem que isso implique reconhecer a responsabilidade da empresa segurada.

Como evitar o risco ao negociar com quem processa a empresa?

Avisar a seguradora assim que surgir a possibilidade de reclamação — não só quando a citação chegar — é o primeiro passo, inclusive para preservar o custeio da defesa do processo, garantia separada da indenização. Antes de propor qualquer valor, peça autorização por escrito e guarde a resposta. Em processos de D&O, em que o sócio ou diretor responde por decisão de gestão com culpa, esse cuidado é maior, porque o valor do acordo costuma ser mais alto.

O que diz a lei

Contratos anteriores a 11/12/2025: art. 787, § 2º do Código Civil, que veda ao segurado reconhecer responsabilidade ou transigir com o terceiro sem anuência da seguradora, mitigado pela tese do STJ no REsp 1.604.048/MG (3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2021): só há perda do direito se comprovada má-fé. Contratos a partir de 11/12/2025: Lei nº 15.040/2024, art. 100, IV (dever de não agir em detrimento dos direitos da seguradora) e art. 106 (a seguradora pode transigir com o terceiro sem que isso implique reconhecimento de responsabilidade do segurado).

Erros que fazem perder o direito

  • Fechar o valor do acordo sozinho, sem pedir anuência da seguradora antes de assinar qualquer termo com o terceiro.
  • Confessar culpa por escrito, achando que isso "acelera" a solução — é justamente o ato que o art. 787, § 2º tenta evitar.
  • Negociar valor acima do dano real para encerrar o assunto rápido, o que pode caracterizar a má-fé que a jurisprudência do STJ aceita como motivo de negativa.
  • Deixar de guardar prova de que avisou a seguradora, dificultando mostrar boa-fé se o acordo for questionado depois.
  • Achar que a lei nova eliminou qualquer risco: o art. 100, IV da Lei nº 15.040/2024 trocou a proibição por um dever de colaboração que também gera responsabilidade se descumprido.

Quando a seguradora nega o reembolso alegando falta de anuência, sem provar má-fé, a análise do caso — incluindo o que ela precisa provar antes de recusar o sinistro empresarial — costuma ser trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado, que confronta a negativa com a tese fixada pelo STJ.

Perguntas frequentes

Fazer acordo com o terceiro sem avisar a seguradora cancela a cobertura automaticamente?

Não. O STJ decidiu que a perda do direito ao reembolso só ocorre se a seguradora comprovar má-fé do segurado, não pela simples ausência de aviso prévio.

O que é considerado má-fé nesse tipo de acordo?

Negociar valor claramente superior ao dano real, em conluio com o terceiro — é essa conduta que a regra do Código Civil busca coibir.

Em contratos a partir de dezembro de 2025, ainda existe risco por fazer acordo sozinho?

Sim, mas a base jurídica mudou: em vez da proibição direta do art. 787, § 2º, a Lei nº 15.040/2024 impõe o dever de não agir em detrimento dos direitos da seguradora (art. 100, IV), cujo descumprimento também gera responsabilidade.

O que a empresa deve fazer antes de aceitar fechar um acordo com quem a processa?

Avisar a seguradora assim que souber da possibilidade de reclamação, pedir autorização por escrito antes de propor qualquer valor e guardar a documentação dessa comunicação.

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