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Proteção Veicular

Proteção veicular vendida como se fosse seguro é propaganda enganosa?

A LC 213/2025 obriga o contrato a dizer, em destaque, que a proteção veicular não é seguro. Veja quando a venda vira propaganda enganosa.

Vendedor com prancheta conversando com um casal ao lado de um carro em um salão de vendas, ilustrando a venda de proteção veicular apresentada como se fosse um seguro
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 26 de outubro de 2026

A cena se repete: o vendedor fala em "cobertura", "indenização", "sinistro" e usa a palavra "seguro" solta na conversa, mesmo oferecendo uma proteção veicular. O associado assina achando que contratou algo equivalente a uma apólice e só descobre a diferença quando o rateio sobe ou um sinistro é negado. A pergunta que importa não é se a venda "pareceu" enganosa — é se a lei deu ferramentas para provar isso.

Proteção veicular pode ser vendida como se fosse igual a um seguro?

Não, pelo menos não sem que o consumidor seja avisado do contrário por escrito. A proteção veicular (hoje chamada pela lei de "operação de proteção patrimonial mutualista") e o seguro são regimes diferentes: o seguro é regulado pela Susep e garante o pagamento mesmo que o fundo da seguradora não seja suficiente. A proteção veicular funciona por rateio entre os participantes do grupo — se faltar dinheiro, a mensalidade sobe ou a cobertura é dividida entre todos.

Até 2025, não havia lei federal exigindo que essa diferença fosse explicada na venda. A Lei Complementar nº 213/2025 mudou isso ao obrigar, pela primeira vez, uma cláusula específica sobre o tema em todo contrato de participação.

O que a lei obriga a associação a informar antes da adesão

O art. 88-N, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 (incluído pela LC 213/2025) determina que o contrato de participação deve trazer, em destaque, uma declaração na qual o associado reconhece estar ciente de dois pontos:

  • que existe a possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio (inciso I);
  • que a operação de proteção patrimonial mutualista não corresponde a uma operação de seguro (inciso II).

A Resolução CNSP nº 491, de 4 de maio de 2026, detalhou essa exigência: o contrato precisa reunir as informações básicas da operação e deixar expresso que não há aprovação ou recomendação prévia do regulador sobre a comercialização daquele produto. Em resumo: a lei não proíbe a venda de proteção veicular, mas proíbe vendê-la escondendo que ela não é um seguro.

Quando a venda vira propaganda enganosa

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) já dava base para isso antes mesmo da LC 213/2025. O art. 6º, III, garante o direito à informação adequada e clara sobre as características e os riscos do serviço. O art. 37, § 1º, define como enganosa qualquer informação "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor" sobre a natureza do serviço.

Juntando as duas normas: se o vendedor chamou a proteção veicular de "seguro" verbalmente, ou se o contrato não trouxe a cláusula de ciência em destaque exigida pela LC 213/2025, há dois problemas simultâneos — a omissão da informação legalmente obrigatória e a publicidade enganosa do CDC. O STJ já havia reconhecido, no REsp 1.263.056/MG (3ª Turma), que o CDC se aplica integralmente à relação entre o associado e a associação, o que reforça a base para contestar esse tipo de venda.

Isso não torna toda proteção veicular ilegal — várias associações cumprem a regra e deixam a diferença clara desde a primeira página, como mostramos em associação de proteção veicular está regularizada. O problema está em quem vende sem deixar isso claro.

O que fazer se você só descobriu a diferença depois de uma negativa

  1. Releia o contrato procurando a cláusula em destaque do art. 88-N, § 2º. Se ela não existir, ou estiver escondida em letra miúda sem destaque real, isso já é indício de descumprimento da lei.
  2. Reúna provas da venda: print de anúncio, mensagem de WhatsApp, panfleto ou gravação em que a palavra "seguro" tenha sido usada para descrever o produto.
  3. Registre reclamação formal na associação, pedindo resposta por escrito sobre por que o produto foi apresentado como equivalente a um seguro.
  4. Leve o caso ao Procon se a associação não responder ou negar a venda enganosa.
  5. Avalie a via judicial se a negativa de um sinistro tiver relação direta com a confusão criada na venda — o caminho é o mesmo de proteção veicular não pagou o sinistro, e muitas vezes cabe no Juizado Especial, sem advogado conforme o valor da causa.

Separar o que foi prometido na venda do que está escrito no contrato é o tipo de análise feita por um escritório especializado em defesa do segurado antes de escolher entre reclamação administrativa e ação judicial.

O que diz a lei

A Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, no art. 88-N, § 2º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73/1966, obriga o contrato de participação a trazer, em destaque, a ciência do associado de que a operação não é seguro e de que o rateio pode subir substancialmente. A Resolução CNSP nº 491, de 4 de maio de 2026, detalha as informações mínimas do contrato e reforça a ausência de aprovação prévia do regulador sobre a comercialização. O CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III, e 37, § 1º, garante informação clara e define publicidade enganosa, inclusive por omissão. O STJ, no REsp 1.263.056/MG (3ª Turma), já fixou que o CDC se aplica à relação entre associado e associação.

Erros que fazem perder o direito

  • Confiar só na palavra do vendedor e não exigir a cláusula de ciência em destaque antes de assinar.
  • Não guardar provas da abordagem comercial, como panfletos, anúncios ou conversas em que a palavra "seguro" foi usada.
  • Achar que reclamar da venda é "perda de tempo" e deixar o problema de lado até um sinistro ser negado.
  • Deixar passar o prazo: o CDC dá 90 dias para reclamar de vício em serviço durável (art. 26, II), contados de quando o problema fica evidente.

Perguntas frequentes

A proteção veicular é ilegal se for chamada de "seguro" na propaganda?

A venda em si não é proibida, mas o contrato precisa deixar claro, em destaque, que a operação não é seguro. Se isso não aconteceu e o vendedor afirmou o contrário, há base para contestar como publicidade enganosa.

Isso vale só para contratos assinados depois da LC 213/2025?

A cláusula em destaque vale para contratos novos sob a nova regra, mas o direito à informação clara do CDC já existia antes e também serve para contratos mais antigos.

Onde reclamar primeiro, Procon ou Susep?

O Procon trata da relação de consumo e da propaganda enganosa. A Susep fiscaliza se a associação e a administradora estão regularizadas — um passo complementar, não substituto.

Preciso de advogado para contestar uma venda enganosa de proteção veicular?

Depende do valor envolvido. Casos de menor complexidade costumam caber no Juizado Especial sem advogado, como explicamos no artigo sobre como processar a associação.

Já cancelei a proteção veicular: ainda posso reclamar da venda enganosa?

Sim. O cancelamento resolve a relação contratual futura, mas não impede reclamar de como o produto foi vendido, inclusive para discutir valores já pagos.

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