Seguro residencial cobre dano elétrico? Quando a seguradora paga e quando a negativa não se sustenta
Dano elétrico costuma ser cobertura adicional. Se estava na apólice, a exclusão tem de ser clara e provada pela seguradora (Lei 15.040/2024 e CDC).

Publicado em 10 de setembro de 2026
Caiu um raio no bairro, a rede oscilou e a geladeira, a TV e o ar-condicionado pararam no mesmo dia. O segurado aciona o seguro da casa e recebe um "não" por telefone. É uma das negativas mais comuns do seguro residencial, e também uma das que menos se sustentam quando alguém pede o motivo por escrito.
O que a apólice chama de dano elétrico
Dano elétrico é o prejuízo causado por curto-circuito, sobrecarga, descarga atmosférica ou variação de tensão que queima aparelhos, fiação e componentes da instalação. Entram aí eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, motores de portão e de bomba, e a própria rede elétrica do imóvel.
O detalhe que quase ninguém percebe na contratação é que essa garantia raramente faz parte da cobertura básica. O seguro residencial nasce com incêndio, queda de raio e explosão. Danos elétricos costuma ser uma cobertura adicional, com limite próprio (a importância segurada daquela garantia) e, muitas vezes, franquia própria. Por isso a primeira pergunta diante de uma negativa não é "a seguradora está certa?", e sim "o que exatamente eu contratei?".
"É cobertura adicional" não significa "você não tem"
Muita gente ouve do atendente que dano elétrico é adicional e desiste na hora. Nem sempre é verdade. Vários pacotes residenciais vendidos como "completos" ou "plus" já embutem a garantia, e o segurado só descobre lendo o bilhete ou a apólice, onde as coberturas contratadas aparecem por escrito, com seus limites. Palavra de atendente não define cobertura; o documento define.
Se a garantia consta da apólice, a conversa muda de patamar: a seguradora passa a precisar de um motivo sólido, previsto em cláusula clara, pra recusar.
Quando a seguradora pode negar, e quando não pode
As exclusões que costumam aparecer nas condições gerais são conhecidas: desgaste natural, falta de manutenção, defeito de fabricação do aparelho, instalação irregular e uso fora das especificações. Nada disso é inválido por si só. A delimitação dos riscos é da essência do contrato de seguro (Código Civil, arts. 757 e 760), e o STJ reconhece a validade de exclusões que estejam previstas, redigidas com destaque e não configurem abuso (REsp 1.358.159, Quarta Turma, 2021).
O problema está em como a exclusão é usada. Três situações derrubam a negativa com frequência:
- A exclusão é genérica ou ambígua. A lei nova exige que riscos e interesses excluídos sejam descritos "de forma clara e inequívoca" (Lei 15.040/2024, art. 9º), e o CDC manda interpretar cláusula duvidosa a favor do consumidor (art. 47) e destacar as que limitam direitos (art. 54, § 4º).
- A seguradora afirma, mas não prova. Quem alega o fato que afasta a cobertura tem o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II). "Desgaste" ou "falta de manutenção" precisam de laudo, não de uma frase na carta.
- O motivo muda no meio do caminho. A recusa tem de ser expressa e motivada; trocar o fundamento depois, sem fato novo, fragiliza a posição da seguradora.
O que diz a lei
A Lei 15.040/2024, o novo marco do contrato de seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, determina no art. 9º que os riscos excluídos sejam descritos de forma clara e inequívoca, e no art. 86 fixa 30 dias pra seguradora se manifestar sobre a cobertura, com recusa expressa e motivada. O Código Civil (arts. 757, 760 e 765) define o seguro como garantia contra riscos predeterminados e exige boa-fé das duas partes. O CDC aplica-se ao contrato: interpretação favorável ao consumidor (art. 47), destaque das cláusulas limitativas (art. 54, § 4º) e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A Circular SUSEP 621/2021 traz as regras gerais dos seguros de danos, categoria em que o residencial se enquadra.
Contratos firmados antes de dezembro de 2025 seguem o Código Civil e o CDC, que já apontavam na mesma direção.
Como acionar a cobertura sem dar motivo pra negativa
- Avise o sinistro logo, pelo canal oficial, e guarde o protocolo. A partir daí corre o prazo de 30 dias que a seguradora tem pra responder.
- Não descarte os aparelhos antes da vistoria. A seguradora tem direito de examinar o bem; sem ele, a prova da causa evapora.
- Documente a causa externa: data e hora do evento, registro na concessionária de energia se houve oscilação ou queda, notícia da tempestade, fotos do quadro de disjuntores e dos equipamentos.
- Reúna notas fiscais ou, na falta delas, qualquer prova de propriedade e valor (fotos antigas, manuais, extratos).
- Peça laudo técnico de assistência autorizada indicando a causa da queima. Laudo que aponta "sobretensão" ou "descarga" é o documento que mais reverte negativa.
- Exija a negativa por escrito, com a cláusula invocada. É ela que se contesta, primeiro na própria seguradora e na ouvidoria, depois, se preciso, na Justiça.
A lógica é a mesma de qualquer sinistro bem conduzido, como no passo a passo pra acionar o seguro do carro: quem documenta cedo negocia de outro lugar.
Erros que fazem perder o direito
- Aceitar a negativa por telefone e nunca pedir o motivo escrito.
- Jogar fora o aparelho queimado antes da vistoria ou do laudo.
- Consertar por conta própria sem registrar a causa: a seguradora dirá que não há prova do evento.
- Deixar o prazo escoar. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 1 ano, com a contagem suspensa enquanto o pedido está em análise; o relógio está explicado em qual o prazo para processar a seguradora.
- Não conferir o limite da cobertura. Se a garantia de danos elétricos tem importância segurada de R$ 5 mil, esse é o teto, ainda que os aparelhos valham mais. Vale saber isso antes de discutir.
Quando a apólice tinha a cobertura e a recusa veio apoiada em exclusão genérica, a análise do contrato ao lado da carta de negativa é o trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado: cruzar o que foi contratado, o que a seguradora alegou e o que ela conseguiu provar. Outras negativas da mesma apólice, como incêndio e vendaval, ficam na editoria Residencial.
Perguntas frequentes
Queda de energia da concessionária conta como dano elétrico?
A oscilação ou o retorno abrupto da energia depois de uma queda são causas típicas de sobretensão e costumam se enquadrar na garantia, desde que contratada. O registro da ocorrência na concessionária ajuda a provar a causa externa.
A seguradora pode exigir nota fiscal de todos os aparelhos?
Pode pedir prova de propriedade e valor, mas a jurisprudência tem afastado exigências excessivas, como comprovante fiscal de bens antigos. Fotos, manuais, garantias e extratos de compra servem como prova.
Aparelho antigo é excluído automaticamente?
Não. Idade do aparelho não é causa de exclusão por si; o que a apólice costuma excluir é desgaste ou defeito próprio, e isso a seguradora precisa demonstrar. A depreciação pode influir no valor pago, se a cláusula estiver clara e em destaque.
A concessionária de energia pode ser responsável em vez da seguradora?
Em alguns casos a concessionária responde pelo dano causado por falha na rede. Isso não retira a cobertura do seguro contratado: o segurado pode acionar a apólice e a seguradora, depois, buscar o ressarcimento de quem causou o problema.
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