Doença preexistente: quando o seguro de vida não pode ser negado
A Súmula 609 do STJ protege o segurado que não passou por exames na contratação, e a Lei 15.040/2024 mudou as regras para contratos novos. Entenda os dois regimes.
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Publicado em 2 de setembro de 2026
É uma das negativas mais comuns e mais dolorosas do mercado: a família aciona o seguro de vida e recebe a resposta de que o segurado "omitiu doença preexistente". A carta costuma chegar num dos piores momentos da vida de quem a recebe, e frequentemente está errada.
Como essa negativa costuma acontecer
O seguro de vida é vendido, na imensa maioria dos casos, com uma declaração pessoal de saúde: um questionário que o próprio contratante responde, sem exame, sem médico, muitas vezes por telefone ou aplicativo, em minutos.
Anos depois, no sinistro, a seguradora investiga o histórico médico do segurado, encontra um diagnóstico anterior à contratação e nega com base nele. O raciocínio parece lógico, mas inverte a ordem que o direito estabeleceu.
O que diz a Súmula 609 do STJ
O texto é direto:
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Em bom português: se a seguradora aceitou o contrato e o prêmio sem examinar o cliente, ela assumiu o risco. Não pode, só no momento de pagar, transformar o histórico médico em porta de saída. Só escapa dessa regra provando má-fé, e o ônus dessa prova é dela.
O que conta como má-fé, e o que não conta
Má-fé não é ter a doença. É saber da doença, ter consciência da sua relevância e omiti-la deliberadamente no questionário para conseguir o seguro.
A diferença aparece nos casos concretos:
- Segurado que tinha exames alterados mas nunca recebeu diagnóstico fechado não mente ao responder que não tem a doença.
- Pergunta genérica no questionário ("possui alguma doença?") não sustenta negativa por condição que o segurado nem sabia nomear.
- Hipertensão ou diabetes controladas, declaradas ou não perguntadas, dificilmente configuram má-fé isoladamente.
- Já quem contrata o seguro depois de um diagnóstico grave, responde "não" a uma pergunta específica sobre aquela doença e morre dela meses depois, entrega à seguradora o cenário clássico da má-fé.
A mudança da Lei 15.040/2024
O novo marco legal dos seguros entrou em vigor e se aplica aos contratos celebrados a partir de 11 de dezembro de 2025. Ele disciplinou expressamente a declaração de risco e as consequências da omissão do segurado, dialogando com a jurisprudência que a Súmula 609 consolidou.
O efeito prático: hoje existem dois regimes convivendo. Para apólices antigas, vale a súmula e a jurisprudência do STJ. Para apólices novas, vale a lei, cuja aplicação os tribunais ainda estão construindo. A data da contratação virou a primeira pergunta de qualquer análise, e é por isso que ela deve ser a primeira informação levada a um profissional.
O que fazer diante da negativa
- Peça a negativa por escrito, com o fundamento exato e o documento médico usado.
- Reúna o contrato: apólice, condições gerais e o questionário de saúde da contratação.
- Levante o histórico médico do segurado anterior ao contrato, que mostra o que ele sabia ou não sabia.
- Observe o relógio: a pretensão contra a seguradora tem prazos curtos, e o aviso de sinistro suspende a contagem até a resposta. Não deixe a carta parada.
Perguntas frequentes
A seguradora pode negar só porque havia doença antes do contrato?
Não, se não exigiu exames na contratação. Pela Súmula 609 do STJ, sem exames prévios a negativa só se sustenta com prova de má-fé do segurado, e essa prova cabe à seguradora.
Quem tem que provar a má-fé?
A seguradora. Não é o segurado nem a família que precisam provar a boa-fé; é a empresa que precisa demonstrar a omissão deliberada e relevante.
Respondi o questionário sem saber que tinha a doença. Perco a cobertura?
Em princípio, não. Má-fé pressupõe consciência: quem não tinha diagnóstico não omite, se engana ou simplesmente não sabe, e isso não autoriza a recusa.
Essa regra vale para plano de saúde também?
Não é o mesmo regime. Plano de saúde tem legislação própria, com regras específicas de carência e cobertura parcial temporária. Este guia trata de seguro de vida.
O que muda com a Lei 15.040/2024?
Para contratos a partir de 11/12/2025, a matéria passa a ser regida pelos dispositivos da nova lei sobre declaração do risco, e não diretamente pela súmula. A leitura do caso concreto depende da data da apólice, o que torna esse o primeiro ponto a verificar.
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