Lucros cessantes: como se calcula o que a empresa deixou de ganhar depois do sinistro?
Período indenitário, margem bruta e despesas fixas decidem o valor. Veja o que a Lei 15.040/2024 garante quando a seguradora corta o cálculo pela metade.

Publicado em 18 de setembro de 2026
O incêndio apagou, o maquinário foi reposto, a reforma terminou. E então chega a conta que ninguém antecipou: os quatro meses em que a empresa não faturou, mas pagou aluguel, folha, energia mínima, contador e financiamento. É essa perda que a cobertura de lucros cessantes existe para recompor, e é nela que a diferença entre o número da seguradora e o número real costuma ser maior.
Quais são as peças do cálculo
Período indenitário. É o prazo máximo, definido em meses na apólice, durante o qual a cobertura responde, contado após a franquia temporal. Ele é estimado pelo próprio segurado na contratação, e esse detalhe cobra caro depois: empresa que contratou três meses porque era mais barato não recebe pelos seis meses que a obra levou. Vale revisar esse número a cada renovação, com base no tempo real de reposição de maquinário, de reforma e de retomada de clientes.
Perda de margem, não perda de faturamento. O que se indeniza não é a receita bruta cheia, e sim o lucro bruto ou a margem que teria sido obtida, somada às despesas fixas que continuaram. Faturamento não realizado traz junto custos variáveis que também não aconteceram, e é por isso que o número final é menor que a projeção de vendas. Entender isso antes da discussão evita expectativa que não se sustenta.
Base histórica. A apuração parte dos demonstrativos dos períodos anteriores ao sinistro, normalmente com ajuste de sazonalidade e de tendência. Contabilidade organizada é, literalmente, o ativo que define o valor a receber.
Onde o valor costuma ser cortado
Quatro pontos concentram quase toda a divergência:
- Recorte do período. A seguradora conta a partir de uma data que favorece o cálculo dela, geralmente o fim da reforma física, ignorando o tempo de retomada de operação e de recomposição da carteira.
- Sazonalidade. Usa-se a média anual num negócio cujo faturamento se concentra em poucos meses. Comércio de festas, agronegócio e turismo sentem isso de forma brutal.
- Despesas fixas tratadas como variáveis. Rubricas que continuaram correndo são reclassificadas para sair da conta.
- Faturamento reprimido. A seguradora abate vendas recuperadas depois da retomada como se nunca tivessem sido perdidas, sem verificar se aquilo era demanda adicional ou reposição.
Contra cada um desses pontos vale o art. 81 da Lei 15.040/2024: em caso de dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração, prevalece o critério mais favorável ao segurado. Dúvida, aqui, não é ignorância; é a existência de mais de uma metodologia contábil defensável, que é o cenário normal em lucros cessantes.
O que diz a lei
Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (Lei do Contrato de Seguro): art. 81 (na dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração da dívida da seguradora, adotam-se os mais favoráveis ao segurado, vedado o enriquecimento sem causa), art. 82 (o relatório de regulação e liquidação é documento comum às partes), art. 83 (negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deve entregar os documentos que fundamentam a decisão), art. 84 (as despesas de regulação e liquidação correm por conta da seguradora, salvo as de documentos ordinariamente em poder do interessado), art. 85 (regular o sinistro não significa reconhecer a obrigação de pagar), art. 86 e §§ 1º e 2º (30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, e pedido justificado de documentos complementares), art. 87 (mais 30 dias para pagar depois de reconhecida a cobertura), art. 88 (multa de 2%, juros e correção pela mora da seguradora), art. 89 e art. 90 (limites do valor do interesse e da garantia), art. 91 (sinistro parcial e regime de rateio), art. 59 (interpretação restritiva das exclusões, com ônus da prova da seguradora) e art. 126, II (prescrição de um ano da ciência da recusa expressa e motivada). Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 402 (as perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar) e art. 403 (limite dos danos diretos e imediatos). Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), quando a empresa figura como destinatária final do serviço.
Como sustentar o seu número, passo a passo
- Feche a contabilidade dos 24 meses anteriores ao sinistro e separe fixo de variável, rubrica por rubrica. Esse é o documento que sustenta tudo.
- Monte a linha do tempo da paralisação, com marcos documentados: data do sinistro, laudo do Corpo de Bombeiros quando houver, ordem de serviço da reforma, nota fiscal do maquinário, data de reabertura e data de recuperação do nível de faturamento.
- Documente o efeito comercial, com pedidos cancelados, contratos perdidos, e-mails de clientes e histórico do sistema de vendas.
- Peça o relatório de regulação e liquidação. Ele é documento comum às partes (art. 82), e, havendo negativa parcial, a seguradora deve entregar o que fundamentou a decisão (art. 83).
- Contrate parecer contábil próprio quando a diferença for relevante. Discordando do laudo da seguradora, o caminho está em como contestar a perícia que negou o sinistro.
- Controle os prazos. São 30 dias para a manifestação sobre a cobertura e mais 30 para o pagamento, com multa de 2%, juros e correção em caso de atraso, como detalhado em qual o prazo da seguradora para pagar o sinistro.
- Formalize a divergência por escrito, com memória de cálculo. Quando a discussão vira metodologia contábil e a diferença passa de seis dígitos, separar o que a seguradora provou do que apenas afirmou costuma ser trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado.
Erros que fazem perder o direito
- Contratar período indenitário curto para baratear o prêmio, sem medir o tempo real de retomada.
- Não avisar o sinistro de imediato e começar a reforma antes da vistoria, o que compromete a prova do estado e da extensão.
- Misturar caixa da empresa com pessoal, o que inviabiliza a apuração contábil da margem.
- Aceitar proposta de acordo antes do parecer próprio, quando a diferença de metodologia ainda nem foi discutida.
- Deixar de registrar a demanda perdida. Sem pedido, contrato ou histórico, a perda comercial vira alegação.
- Perder o prazo de um ano discutindo planilha. Os fundamentos que a seguradora precisa provar para recusar estão em seguro empresarial negado: o que a seguradora precisa provar, e outros temas do ramo em Empresarial e RC.
Perguntas frequentes
Lucros cessantes cobrem o faturamento inteiro que deixei de ter?
Não. A cobertura recompõe a margem perdida somada às despesas fixas que continuaram, não a receita bruta, porque os custos variáveis daquela venda também não ocorreram.
E se a apólice não definir a fórmula com clareza?
É exatamente a hipótese do art. 81 da Lei 15.040/2024: havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração, adota-se o mais favorável ao segurado, vedado o enriquecimento sem causa.
A seguradora pode me cobrar pelo perito dela?
Não. As despesas com a regulação e a liquidação do sinistro correm por conta da seguradora (art. 84), salvo as relativas aos documentos que já estão ordinariamente em poder do interessado.
Minha empresa recuperou parte das vendas depois. Isso abate tudo?
Depende da natureza da recuperação. Venda que apenas repôs pedido adiado tende a abater; demanda nova, não. É um dos pontos em que a memória de cálculo precisa ser discutida linha a linha, com apoio contábil.
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