Discordo do laudo da seguradora: como contestar a perícia que negou o sinistro
O relatório de regulação é documento comum às partes (Lei 15.040/2024, art. 82). Veja como exigir o laudo, contestar a perícia e reverter a negativa.

Publicado em 11 de setembro de 2026
O perito passou vinte minutos no carro, tirou fotos, foi embora, e três semanas depois chegou um e-mail dizendo que o sinistro não tem cobertura "conforme laudo técnico". O laudo, ninguém mandou. É aí que a maior parte das negativas morre: o segurado discorda de um documento que nunca leu.
Quem é o perito que foi até você
Ele não é um árbitro neutro. O regulador, o liquidante e os peritos atuam por conta da seguradora (Lei 15.040/2024, art. 79), e é a seguradora quem paga as despesas da regulação (art. 84). Isso não os torna desonestos, mas define o lugar de onde falam.
A lei nova colocou um freio importante nesse arranjo: o parágrafo único do art. 79 proíbe fixar a remuneração do regulador, do liquidante e dos peritos com base na economia que eles proporcionarem à seguradora. Perito pago por negativa evitada é prática vedada, e a suspeita fundada disso é argumento na contestação.
Duas outras obrigações do regulador costumam ser ignoradas: agir com celeridade e informar ao interessado todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado (art. 80, I e II), além de empregar perito especializado sempre que necessário (art. 80, III). Vistoria feita por generalista em dano estrutural, elétrico ou de motor é ponto atacável.
O laudo também é seu
Esta é a virada prática da Lei 15.040/2024, e quase ninguém a usa:
- Art. 82: o relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes. Não é papel interno da seguradora.
- Art. 83: negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que fundamentam a decisão. A ressalva é estreita: só material sigiloso por lei ou que cause dano a terceiro.
- Art. 86, § 6º: a recusa tem de ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar o fundamento depois, salvo se descobrir fato que antes desconhecia.
Junte os três e você tem o roteiro do pedido: laudo, fotos, medições, orçamentos e pareceres que embasaram o "não", mais a carta de recusa com a cláusula invocada. Sem esses documentos, você não está contestando uma perícia, está discutindo com o resumo dela.
O que diz a lei
Além dos artigos acima, quatro regras sustentam a contestação. Lei 15.040/2024, art. 59: as cláusulas de exclusão de riscos e de perda de direitos são de interpretação restritiva, e cabe à seguradora a prova do suporte fático delas. Art. 57: dúvida, contradição ou obscuridade em documento elaborado pela seguradora se resolve no sentido mais favorável ao segurado. Art. 81: havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de cálculo do valor devido, adotam-se os mais favoráveis ao segurado, vedado o enriquecimento sem causa. Art. 48, § 1º: exclusões e perdas de direito têm de estar redigidas de forma clara e em destaque, sob pena de nulidade.
Os prazos entram na conta. A seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86), suspensos apenas enquanto pende pedido justificado de documento complementar, e uma única vez em seguro de veículo (art. 86, § 4º). Reconhecida a cobertura, são mais 30 dias para pagar (art. 87), e a mora faz incidir multa de 2% sobre o valor devido, corrigido, além de juros (art. 88). O relógio está detalhado em qual o prazo da seguradora para pagar o sinistro.
Como contestar, passo a passo
- Peça o laudo por escrito, citando os arts. 82 e 83 da Lei 15.040/2024, pelo canal oficial e com protocolo. Registre a data.
- Leia a conclusão contra as premissas. Quase todo laudo frágil tem o mesmo defeito: a conclusão afirma mais do que a premissa comporta ("desgaste preexistente", "o veículo não estava em uso normal") sem medição, ensaio ou documento que sustente.
- Produza sua prova técnica. Laudo de oficina ou de assistência autorizada, parecer de engenheiro, ART do profissional, relatório do fabricante. Um parecer de duas páginas com método explícito vale mais do que dez de reclamação.
- Junte a prova do evento: boletim de ocorrência, registro na concessionária de energia, nota fiscal, fotos com data, testemunhas, laudo da perícia oficial quando houver.
- Protocole pedido de reconsideração escrito, apontando artigo por artigo o que o laudo não provou. Atenção ao efeito jurídico: o pedido de reconsideração suspende uma única vez a prescrição (art. 127), o que dá fôlego sem entregar o prazo.
- Escale: ouvidoria da seguradora, depois SUSEP e consumidor.gov.br. Cada resposta formal vira prova.
- Não descarte o bem nem conserte antes de esgotar a discussão, sob pena de perder o objeto de uma nova perícia.
Quando o laudo virou a base de uma recusa apoiada em exclusão genérica, a leitura cruzada de apólice, carta de negativa e relatório de regulação é o trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado, e é o que separa contestar de reclamar.
Se a discussão for para a Justiça
Na via judicial, o laudo da seguradora vira apenas um parecer de parte. A perícia passa a ser feita por profissional nomeado pelo juiz, e você tem 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). É nesse momento que a causa costuma ser ganha ou perdida: quesito bem formulado obriga o perito a responder o que a seguradora preferia deixar em aberto.
O juiz não fica preso ao laudo. Ele deve indicar na sentença por que considerou ou deixou de considerar suas conclusões, levando em conta o método empregado (CPC, art. 479), e pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). Some-se a isso o art. 373, II, do CPC: o fato impeditivo do direito alegado pela seguradora é ela quem prova.
Vale conferir antes o relógio da ação, explicado em qual o prazo para processar a seguradora, e, em sinistro de veículo, a conta que a seguradora apresentou, tratada em como a seguradora calcula a indenização da perda total.
Erros que fazem perder o direito
- Aceitar "conforme laudo técnico" sem receber o laudo. É o erro que inviabiliza todos os passos seguintes.
- Responder com indignação, sem prova técnica. A seguradora arquiva e-mail emocional; ela responde a parecer.
- Consertar ou vender o bem antes de encerrada a discussão, destruindo o objeto de qualquer nova perícia.
- Deixar a prescrição correr achando que a reclamação administrativa segura o prazo indefinidamente. A suspensão pelo pedido de reconsideração é uma só (art. 127).
- Não registrar as datas de aviso, de pedido de documentos e de resposta. Sem a linha do tempo, não se prova a perda do prazo do art. 86 nem a mora do art. 88.
- Ignorar qual versão da lei se aplica. Contratos anteriores a dezembro de 2025 seguem o Código Civil e o CDC, que já garantiam interpretação favorável ao consumidor e inversão do ônus da prova. Outras recusas comuns estão reunidas na editoria Negativa de Sinistro.
Perguntas frequentes
A seguradora é obrigada a me entregar o laudo da perícia?
Sim, quando nega a cobertura. O art. 83 da Lei 15.040/2024 determina a entrega dos documentos produzidos ou obtidos na regulação que fundamentaram a decisão, e o art. 82 classifica o relatório como documento comum às partes.
Posso contratar meu próprio perito?
Pode, e quase sempre deve. Na fase administrativa, o parecer independente é a peça que força a reconsideração; na fase judicial, você indica assistente técnico nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
O laudo da seguradora vale mais que o meu na Justiça?
Não. O laudo dela é parecer de parte, produzido por profissional que atua por conta da seguradora (art. 79). A prova pericial do processo é a do perito nomeado pelo juiz, e mesmo essa não vincula a sentença (CPC, art. 479).
Quanto tempo a seguradora tem para responder minha contestação?
O prazo de 30 dias do art. 86 corre sobre a manifestação a respeito da cobertura. O pedido de reconsideração não reabre esse prazo, mas suspende uma única vez a prescrição da sua pretensão, cessando a suspensão quando a seguradora comunicar a decisão final (art. 127).
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