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Giro do Seguro
Espaço do Corretor

O corretor pode ficar com o prêmio do seguro sem repassar para a seguradora?

Não. A Lei 4.594/1964 manda repassar o prêmio na hora à seguradora. Reter o valor pode virar apropriação indébita, multa e cancelamento de registro.

Corretor de seguros e cliente analisando proposta e documentos de apólice em uma mesa de escritório
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
7 min de leitura
Publicado em 29 de setembro de 2026

Cobrar o prêmio à vista, no cartão ou por Pix na própria conta é prática comum entre corretores, principalmente em seguros de menor valor. O problema não está em intermediar o pagamento — está em segurar esse dinheiro por mais tempo do que deveria, usá-lo para outra finalidade ou, pior, nunca repassá-lo. A lei trata esse dinheiro como se já fosse da seguradora desde o instante em que entra na mão do corretor, e isso muda completamente o tamanho do problema quando o repasse não acontece.

Por que o dinheiro do prêmio nunca é do corretor

O art. 15 da Lei nº 4.594/1964, com a redação dada pela Lei nº 14.430/2022, é direto: "o corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado". Não há margem para "guardar até o fim do mês" ou "compensar com uma comissão futura". O corretor atua como intermediário autorizado a angariar e promover contratos (art. 1º), não como parte que fica com o dinheiro em trânsito.

Essa leitura tem respaldo recente do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 2.029.240/SP, julgado pela Quarta Turma em 23 de maio de 2023 sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, o STJ decidiu que os valores de prêmio retidos por um representante de seguros não entram na recuperação judicial dele justamente porque a propriedade do dinheiro nunca foi do representante — o pagamento, para efeitos jurídicos, é considerado feito diretamente à seguradora. Trocando em miúdos: mesmo quando o corretor está com o boleto pago ou o Pix na própria conta, aquele valor já não é patrimônio dele.

O que acontece na esfera administrativa

Quando a seguradora ou o segurado formaliza reclamação por prêmio não repassado, a apuração corre na esfera disciplinar do próprio setor, hoje regida pelo art. 21 da Lei nº 4.594/1964, com a redação da Lei nº 14.430/2022: o corretor fica sujeito a advertência, multa, suspensão ou cancelamento de registro, na forma que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecer. O mesmo artigo faz questão de dizer que essas sanções valem "independentemente de responsabilidade penal e civil" — ou seja, a punição disciplinar não substitui, e muito menos impede, uma ação de cobrança ou um processo criminal em paralelo.

Isso conecta diretamente com o registro que a Susep exige para qualquer corretor atuar, tema que já detalhamos em o corretor de seguros é obrigado a ter registro na Susep. Um cancelamento por retenção de prêmio encerra a carreira do corretor naquele CPF ou CNPJ, e a reabilitação não é automática.

Isso pode virar crime de apropriação indébita?

Pode, e é exatamente esse o risco que separa um "atraso que se resolve" de um problema que vira ficha criminal. O art. 168 do Código Penal define apropriação indébita como apoderar-se de coisa alheia móvel de que se tem posse ou detenção — o dinheiro do prêmio se encaixa nessa descrição porque, como o próprio STJ reconheceu, ele nunca deixou de pertencer à seguradora. O §1º, inciso III, do mesmo artigo aumenta a pena em um terço quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, exatamente a situação do corretor que recebe prêmio no exercício da atividade.

Na prática, o que costuma diferenciar um mero atraso operacional (por exemplo, um Pix que demorou a ser repassado por falha de conciliação) de uma apropriação indébita é a reincidência, o uso do dinheiro para outra finalidade e a resistência em devolver quando cobrado. Documentar o motivo do atraso e regularizar no primeiro contato costuma ser a diferença entre uma advertência e um inquérito.

O que o segurado faz se pagou e não tem cobertura

Se o segurado pagou o prêmio ao corretor e a apólice não foi emitida, ou foi cancelada por falta de repasse, o primeiro passo é notificar por escrito a seguradora e o corretor, com comprovante de pagamento em mãos. Como o próprio entendimento do STJ reforça que o valor já era da seguradora, a discussão sobre existência da cobertura tende a favorecer quem pagou de boa-fé. Esse tipo de situação se aproxima do que já tratamos em o corretor de seguros responde quando o cliente tem sinistro negado: a negativa não nasce de uma cláusula do contrato, mas de uma falha exclusiva de quem intermediou o pagamento.

Para o corretor, a lição prática é separar com rigor o caixa da corretora do caixa de prêmios de terceiros — inclusive porque, como vimos em quando o corretor pode cobrar honorário além da comissão, a remuneração legítima da atividade já está prevista em lei e não depende de reter valor que pertence à seguradora.

O que diz a lei

Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 (regula a profissão de corretor de seguros): art. 1º (definição do corretor como intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro), art. 2º (habilitação técnica e registro na Susep ou em entidade autorreguladora, nos termos do CNSP), art. 15 (dever de recolher incontinenti ao caixa da seguradora o prêmio recebido do segurado, redação da Lei nº 14.430/2022), art. 18 (a seguradora só recebe proposta por intermédio de corretor habilitado ou diretamente do proponente) e art. 21 (sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma do CNSP, independentemente de responsabilidade penal e civil, redação da Lei nº 14.430/2022). Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940): art. 168, caput (apropriação indébita) e §1º, inciso III (pena aumentada de um terço quando a coisa foi recebida em razão de ofício, emprego ou profissão). Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.029.240/SP, Quarta Turma, relatora ministra Isabel Gallotti, julgado em 23/05/2023 (prêmios retidos por representante de seguros não são de propriedade dele, não se submetendo à recuperação judicial do intermediário).

Erros que geram risco ao corretor

  • Misturar o prêmio de clientes com o caixa da corretora. É a origem de quase todo caso de retenção "sem intenção" que termina em processo.
  • Usar o valor recebido para cobrir despesa da corretora, mesmo prometendo repor depois. Isso já preenche o núcleo do art. 168 do Código Penal.
  • Demorar a repassar por causa de comissão em disputa. Reter o prêmio para forçar acerto de comissão não tem amparo legal — a comissão se discute à parte, como já vimos em corretor perde a comissão se o segurado cancelar o seguro no meio da vigência.
  • Não emitir recibo ou comprovante do valor recebido do cliente. Sem esse registro, fica mais difícil provar boa-fé em caso de atraso na conciliação bancária.
  • Ignorar a notificação da seguradora ou do segurado sobre o valor pendente, em vez de regularizar no primeiro contato.

Perguntas frequentes

O corretor pode receber o pagamento do seguro na própria conta?

Pode intermediar o recebimento, mas a lei trata esse valor como já pertencente à seguradora desde o momento em que entra na sua posse, e o art. 15 da Lei nº 4.594/1964 exige o repasse imediato.

Quanto tempo o corretor tem para repassar o prêmio?

A lei usa a expressão "incontinenti", ou seja, sem demora. Não existe um prazo de dias fixado no art. 15 para esse repasse específico — a retenção sem justificativa já configura infração.

Reter o prêmio sempre vira crime?

Não automaticamente. Um atraso pontual por falha de conciliação bancária, regularizado assim que identificado, tende a ficar na esfera disciplinar. Uso do dinheiro para outra finalidade, reincidência ou resistência em devolver aproximam a conduta do art. 168 do Código Penal.

O que acontece com o registro do corretor nesses casos?

Fica sujeito às sanções do art. 21 da Lei nº 4.594/1964, que vão de advertência a cancelamento de registro, aplicadas na forma que o CNSP estabelecer, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal.

O segurado perde a cobertura se o corretor não repassou o prêmio?

Não deveria, já que o valor é considerado da seguradora desde o recebimento. Se isso ocorrer, o caminho é notificar por escrito e reunir o comprovante de pagamento, tema que se conecta com o que explicamos em Espaço do Corretor sobre os deveres do corretor perante o cliente.

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