Pular para o conteúdo
Giro do Seguro
Negativa de Sinistro

A seguradora me acusou de fraude no sinistro: como me defendo?

Acusação de fraude não é prova de fraude. Veja o que a seguradora precisa demonstrar pela Lei 15.040/2024, o que fazer com a carta de recusa e os erros que derrubam a defesa.

Pessoa analisando documentos e papéis sobre uma mesa de trabalho, imagem que ilustra a defesa contra acusação de fraude no sinistro pela seguradora
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 17 de setembro de 2026

A palavra "fraude" aparece na carta de recusa com um peso que ela nem sempre tem. Na prática, costuma ser o rótulo que a seguradora dá a três coisas bem diferentes: uma informação errada no questionário de contratação, uma inconsistência na narrativa do sinistro, ou um documento que a área de regulação achou frágil. As três têm tratamento jurídico distinto, e só uma delas faz o segurado perder tudo.

O que a lei chama de fraude, afinal

A Lei 15.040/2024 separou os momentos em que a má-fé pode aparecer, e deu consequência diferente para cada um.

Na contratação. O art. 44 obriga o proponente a responder ao questionário de avaliação de risco da seguradora. O descumprimento doloso desse dever importa em perda da garantia (§ 1º). O descumprimento culposo, aquele em que a pessoa errou, esqueceu ou não entendeu a pergunta, gera apenas redução proporcional da garantia, na diferença entre o prêmio pago e o que seria devido (§ 2º). Essa distinção é a espinha dorsal da defesa: não basta a seguradora mostrar que a informação estava errada, ela precisa mostrar que você sabia e escondeu.

Durante o contrato. O art. 13 trata do agravamento intencional e relevante do risco. Mesmo aí, o art. 16 é explícito: "sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado". Sem essa ponte entre o que você fez e o que aconteceu, a recusa não se sustenta.

No sinistro. O art. 66 lista os deveres de quem sofre o sinistro: conter os efeitos, avisar prontamente e prestar as informações de que dispõe. O descumprimento doloso implica perda do direito à indenização (§ 1º). E o art. 69, § 4º, fecha o ciclo ao dizer que a fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro leva à perda, pelo infrator, do direito à garantia.

Repare no que se repete nos três casos: dolo. Intenção. A lei não pune o erro, pune a mentira deliberada. E quem alega é quem prova.

O que diz a lei

Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (Lei do Contrato de Seguro, publicada no DOU de 10/12/2024, em vigor um ano depois por força do art. 134): art. 13 (agravamento intencional do risco), art. 16 (prova do nexo causal para recusar), art. 44 e §§ 1º e 2º (dever de informar na contratação, dolo x culpa), art. 59 (interpretação restritiva das cláusulas de exclusão e de perda de direito, com ônus da prova da seguradora), art. 66 (deveres no sinistro), art. 69, § 4º (fraude na reclamação), art. 86 (prazo de 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura), art. 87 (mais 30 dias para pagar depois de reconhecida a cobertura), art. 88 (multa de 2% e juros pela mora) e art. 126, II (prescrição de 1 ano contada da ciência da recusa expressa e motivada). Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 422, boa-fé objetiva.

Como reagir, passo a passo

  1. Peça a recusa por escrito, com o motivo e o dispositivo invocado. O art. 86 dá 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la. Carta genérica, do tipo "indícios de irregularidade", não cumpre esse dever, e isso conta a seu favor.
  2. Peça também o processo de regulação do sinistro: laudos, relatório do regulador, gravações de atendimento, fotos e pareceres. É o que permite saber se a acusação nasceu de um dado concreto ou de uma suspeita genérica. Discordando do que o laudo diz, o caminho está em como contestar a perícia que negou o sinistro.
  3. Recupere o questionário de contratação que você assinou e compare, palavra por palavra, com a acusação. Muita "omissão" é pergunta que nunca foi feita, ou foi feita de forma ambígua. Pergunta mal redigida não gera dolo.
  4. Monte a linha do tempo do sinistro com prova externa: boletim de ocorrência, nota fiscal, registro de manutenção, extrato de pedágio, mensagens, localização. Contradição de memória em depoimento não é fraude, é memória.
  5. Responda formalmente, por escrito e com protocolo, negando a acusação e pedindo a revisão. Esse pedido tem efeito prático relevante: pelo art. 127, o prazo prescricional fica suspenso uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa.
  6. Registre a reclamação na ouvidoria da seguradora, no consumidor.gov.br e na Susep. Cada resposta escrita vira prova.
  7. Avalie a ação judicial dentro do prazo. A prescrição é de um ano contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II), como está detalhado em qual o prazo para processar a seguradora. Quando a acusação vem acompanhada de registro em cadastro setorial de sinistros ou de boletim de ocorrência contra o segurado, a leitura cruzada da apólice, do questionário e do relatório de regulação costuma ser trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado.

Erros que fazem perder o direito

  • Assinar declaração de desistência ou acordo de quitação para "encerrar o assunto". É o documento que a seguradora mais quer, e ele fecha a porta.
  • Discutir por telefone. Sem protocolo e sem texto, nada do que foi dito existe depois.
  • Consertar, vender ou descartar o bem antes de a prova estar produzida. Some a chance de contraprova.
  • Mandar documento novo sem ler o pedido. O art. 87, § 2º, permite pedido justificado de documentos complementares, mas só daqueles que você tem condição de produzir. Exigência impossível é para ser contestada, não cumprida.
  • Confundir erro com mentira na hora de responder. Admitir o equívoco e demonstrar que não havia intenção enquadra o caso na redução proporcional do art. 44, § 2º, em vez da perda total.
  • Deixar o ano passar esperando a análise interna. Outros motivos comuns de recusa estão reunidos em Negativa de Sinistro e em Seguro Auto.

Perguntas frequentes

A seguradora precisa provar a fraude ou eu preciso provar que sou inocente?

Ela precisa provar. O art. 59 da Lei 15.040/2024 coloca sobre a seguradora o ônus de provar o suporte fático das cláusulas de exclusão e de perda de direito, e o CDC ainda permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor (art. 6º, VIII).

Errei uma informação sem querer no questionário. Perco o seguro?

Não. A omissão culposa gera redução proporcional da garantia, na diferença entre o prêmio pago e o devido (art. 44, § 2º). A perda total exige dolo comprovado.

A seguradora pode me registrar num cadastro de fraude?

Pode manter cadastros internos e setoriais, mas o registro precisa ter base concreta, e você tem direito de acesso e de retificação dos seus dados. Anotação feita a partir de acusação não comprovada é exatamente o que se discute em juízo, ao lado do pedido de dano moral.

Quanto tempo a análise pode durar?

São 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura (art. 86) e mais 30 para pagar depois de reconhecê-la (art. 87), com suspensão limitada quando há pedido justificado de documentos. Em atraso, incidem multa de 2%, juros e correção (art. 88). O tema está aprofundado em qual o prazo da seguradora para pagar o sinistro.

Compartilhar WhatsApp LinkedIn X

Receba o Giro do Seguro toda semana

Um resumo do que mudou em seguros, decisões relevantes e o que isso significa na prática.

Sem spam. Um e-mail por semana, cancele quando quiser.

Leia também

Receba o Giro do Seguro toda semana

Um resumo do que mudou em seguros, decisões relevantes e o que isso significa na prática. Toda semana, direto no seu e-mail. Sem spam, e você cancela quando quiser com um clique.