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Seguro de Vida

Beneficiário que matou o segurado pode receber o seguro de vida? Veja quando o STJ nega e quando garante

O STJ já negou a indenização a quem matou o segurado para herdar o seguro, mas garantiu o pagamento a um beneficiário inimputável. Veja a diferença.

Estatueta da deusa da Justiça com balança e martelo de juiz sobre mesa de escritório, representando a disputa judicial sobre o beneficiário do seguro de vida envolvido na morte do segurado
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 27 de outubro de 2026

É a pergunta que ninguém quer precisar fazer, mas que aparece numa seguradora com mais frequência do que parece: o filho, o cônjuge ou outro beneficiário está de alguma forma envolvido na morte do segurado, e a família quer saber se o seguro de vida ainda vai ser pago. A resposta não é um "sim" ou "não" único — depende de um elemento que a Justiça trata como central: a capacidade de quem agiu de entender o que estava fazendo.

Por que a lei trata esse caso com tanta dureza?

O seguro de vida existe para proteger quem depende financeiramente do segurado, não para criar incentivo a abreviar a vida dele. Por isso o art. 762 do Código Civil é direto: "é nulo o contrato para garantir risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou do representante de um ou de outro". A Lei 15.040/2024 manteve a mesma lógica no art. 10, parágrafo único, II, e acrescentou o art. 69, sobre a perda do direito por "provocação dolosa de sinistro". A ideia é simples: ninguém pode lucrar com um crime cometido contra o próprio segurado.

O caso em que o STJ negou tudo: a esposa que matou o marido para receber o seguro

No REsp 2.106.786-PR, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2/4/2024, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, uma mulher contratou um seguro sobre a vida do próprio marido, indicando a si mesma e aos filhos do casal como beneficiários. Meses depois, foi condenada como mandante do homicídio, com prova de que o crime teve como motivação receber a indenização.

O STJ concluiu que contratar um seguro sobre a vida de outra pessoa com a intenção de matá-la torna o contrato nulo, com base nos arts. 757, 762 e 790 do Código Civil — e que essa nulidade atinge todos os beneficiários, inclusive os filhos, que nada tiveram a ver com o crime. A gravidade do vício, para a Corte, não permite ao contrato produzir qualquer efeito, ainda que parte dos beneficiários seja inocente.

O caso em que o STJ garantiu o pagamento: o filho que matou a mãe durante um surto

Um ano depois, no REsp 2.174.212-PR, julgado pela mesma Terceira Turma em 1º/4/2025, a situação era diferente. A mãe havia indicado o próprio filho como único beneficiário. Durante um surto psicótico, sem premeditação nem controle sobre os próprios atos, ele a matou.

O relator original, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela perda do direito, por analogia ao art. 768 do Código Civil. Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi: o dolo que a lei exige para anular a garantia pressupõe capacidade de discernimento, que uma pessoa inimputável, por definição, não tem. Sem vontade juridicamente relevante, não há dolo — e sem dolo, não há motivo legal para negar o pagamento ao próprio causador da morte.

Qual é a diferença entre os dois casos, e o que acontece com os outros beneficiários?

A linha que separa um resultado do outro não é "quem matou", mas se quem matou tinha condições de querer o resultado. No primeiro caso havia premeditação, planejamento e motivo financeiro claro; no segundo, incapacidade reconhecida no momento do fato — a mesma distinção que separa crime doloso de conduta sem culpabilidade no direito penal.

Isso também define o alcance do prejuízo. Quando a nulidade decorre da intenção da contratante em matar o segurado, ela contamina o contrato inteiro, e nenhum beneficiário recebe, nem mesmo quem nada teve a ver com o crime. Já quando o contrato é válido e só um beneficiário isolado está envolvido, sem ser quem contratou, a perda de direito tende a recair sobre quem cometeu o ato, preservando a cota dos demais — de forma parecida com o que ocorre quando um beneficiário indicado já morreu antes do segurado e sua parte retorna ao regime legal.

O que diz a lei

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), contratos anteriores a 11/12/2025: art. 757 (objeto do contrato de seguro), art. 762 (nulidade do contrato que garante risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de seu representante), art. 768 (perda da garantia por agravamento intencional do risco) e art. 790 (dever de declarar interesse na preservação da vida do segurado, no seguro sobre vida de outrem). Lei nº 15.040/2024, a partir de 11/12/2025: art. 10, parágrafo único, II (nulidade de garantia contra ato doloso do segurado, beneficiário ou representante) e art. 69 (perda do direito por provocação dolosa do sinistro). STJ, REsp 2.106.786-PR, Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 2/4/2024: contratante que mata o segurado para receber o seguro torna o contrato nulo para todos os beneficiários. STJ, REsp 2.174.212-PR, Terceira Turma, j. 1º/4/2025, voto vencedor da min. Nancy Andrighi: beneficiário inimputável mantém direito à indenização, por ausência de dolo juridicamente relevante.

Erros que fazem perder o direito

  • Achar que "estar envolvido na morte" sempre significa perder o seguro. O resultado depende de prova de dolo e de capacidade de entender o ato, não só do fato em si.
  • Confundir nulidade do contrato com perda pessoal do direito. Se a contratante mata o segurado, o contrato inteiro cai; se é um beneficiário isolado, a discussão recai só sobre a cota dele.
  • Não reunir laudo de insanidade mental e o processo criminal. A capacidade de discernimento se prova com documento técnico, não com a versão informal da família.
  • Deixar a seguradora negar tudo de uma vez, sem separar a situação de cada beneficiário, quando há mais de um nome na apólice.
  • Ignorar o prazo prescricional enquanto o processo criminal corre, como detalhado em beneficiário do seguro de vida: qual o prazo para cobrar a indenização.

Diante de uma negativa que mistura inquérito criminal com indenização securitária, separar o que é prova da capacidade do beneficiário do que é prova do crime em si costuma ser o primeiro trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado. Vale também revisar se a apólice tinha mais de um beneficiário indicado e, em famílias recompostas, se a troca de beneficiário havia sido feita por escrito antes do fato.

Perguntas frequentes

O beneficiário que matou o segurado sempre perde o direito à indenização?

Não sempre. Se houve dolo e capacidade de entender o ato, perde. Se o beneficiário era inimputável no momento do fato, como no REsp 2.174.212-PR, o STJ entendeu que não há dolo juridicamente relevante e manteve o direito.

Se um dos beneficiários matou o segurado, os outros também perdem?

Depende de quem cometeu o ato. Quando é a própria contratante do seguro que mata o segurado, a nulidade atinge o contrato inteiro, inclusive beneficiários inocentes (REsp 2.106.786-PR). Quando é um beneficiário isolado, sem ser quem contratou, a discussão tende a recair só sobre a parte dele.

Como se prova que o beneficiário era inimputável no momento do crime?

Com laudo de exame de insanidade mental produzido no processo criminal, prova técnica indispensável para demonstrar a ausência de capacidade de discernimento à época do fato.

A seguradora pode suspender o pagamento enquanto corre o processo criminal?

Pode haver atraso legítimo até que se apure a autoria e a capacidade de quem está envolvido, mas a suspensão não pode se arrastar indefinidamente nem alcançar beneficiários claramente alheios ao fato.

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