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Seguro de Vida

Seguro de vida sem beneficiário indicado: quem recebe a indenização?

Sem indicação válida, o capital vai metade ao cônjuge e metade aos herdeiros. Veja o que muda com a Lei 15.040/2024, o caso do beneficiário já falecido e o do companheiro.

Casal idoso conversando com um consultor sobre documentos em um escritório, ilustrando a indicação de beneficiários no seguro de vida
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
8 min de leitura
Publicado em 18 de setembro de 2026

Quase toda família descobre esse assunto no pior momento possível. A apólice existe, o prêmio foi pago em dia por anos, e na hora de receber a seguradora informa que não há beneficiário indicado, ou que o beneficiário indicado morreu antes do segurado, ou que o nome no formulário é o da ex-esposa. A boa notícia é que a lei já resolveu quase todas essas hipóteses. A má é que, sem saber disso, muita gente aceita a primeira resposta do atendimento.

A regra geral: metade e metade

Antes de qualquer coisa, um aviso que muda a leitura de tudo o que se acha na internet sobre o assunto: o art. 133 da Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, que era onde morava o capítulo do seguro. Os artigos citados abaixo continuam decidindo os contratos celebrados antes da entrada em vigor da nova lei, em dezembro de 2025, e é por isso que eles ainda aparecem em quase toda decisão judicial recente.

O art. 792 do Código Civil era direto: não havendo indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

A Lei 15.040/2024, que rege os contratos celebrados a partir de dezembro de 2025, repete a lógica no art. 115 e acrescenta camadas que faltavam:

  • Indicação ineficaz. Considera-se ineficaz a indicação quando o beneficiário falece antes do sinistro ou quando há comoriência (§ 1º).
  • Separação de fato. Se o segurado era separado, ainda que só de fato, cabe ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge (§ 2º).
  • Sem beneficiários indicados nem legais. O valor é pago a quem provar que a morte do segurado o privou de meios de subsistência (§ 3º).
  • Ninguém aparece. Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente dentro do prazo prescricional, o capital é tido por abandonado e vai ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (§ 4º). Esse parágrafo é a melhor razão para a família não deixar o assunto parado.

Beneficiário que morreu antes: a cota acresce ou não?

É a dúvida mais frequente quando há dois ou mais nomes na apólice. Em 5 de fevereiro de 2026, no REsp 2.203.542, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou que, em contrato de seguro de vida com fixação de cotas, a parcela destinada a beneficiário pré-falecido deve ser paga aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário sobrevivente.

A leitura é coerente com o art. 792: a indicação que não prevalece devolve aquela fração ao regime legal, em vez de engordar a cota de quem restou. Quando a apólice não fixa cotas, o desenho contratual muda e a discussão precisa ser feita caso a caso, olhando o que exatamente foi escrito no formulário de adesão.

Companheiro, ex-cônjuge e o nome desatualizado

Três situações concentram a maioria dos conflitos:

O nome ficou velho. A apólice tem a ex-esposa como beneficiária e ninguém trocou. Pelo art. 114 da Lei 15.040/2024, a substituição do beneficiário é lícita por ato entre vivos ou por declaração de última vontade, salvo renúncia do segurado; e a seguradora não cientificada da substituição se exonera pagando ao antigo beneficiário. Ou seja, a troca precisa chegar à seguradora por escrito, senão o dinheiro sai para quem consta no papel.

União estável sem papel. Nos contratos anteriores à nova lei, o art. 793 do Código Civil valida a instituição do companheiro como beneficiário quando, ao tempo do contrato, o segurado já era separado judicialmente ou de fato. E o art. 115, § 2º, da Lei 15.040/2024 garante ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge quando havia separação de fato. A prova da união estável passa a ser o centro do caso.

Filhos de relacionamentos diferentes. A metade destinada aos herdeiros segue a vocação hereditária, e é aí que a habilitação de todos os filhos importa. Pagamento feito a um só herdeiro não quita a obrigação em relação aos demais.

O que diz a lei

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nos dispositivos revogados pelo art. 133 da Lei 15.040/2024 e ainda aplicáveis aos contratos anteriores à vigência dela: art. 791 (substituição do beneficiário e necessidade de ciência da seguradora), art. 792 (na falta de indicação, metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros, na ordem da vocação hereditária), art. 793 (validade da indicação do companheiro quando havia separação judicial ou de fato) e art. 794 (o capital não se sujeita às dívidas do segurado nem é considerado herança para todos os efeitos de direito). Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024: art. 113 (livre indicação do beneficiário), art. 114 (substituição e exoneração da seguradora não cientificada), art. 115 e §§ 1º a 5º (falta de indicação, ineficácia por pré-morte ou comoriência, companheiro em caso de separação de fato, dependente por subsistência e destinação ao Funcap), art. 116 (o capital devido por morte não é considerado herança para nenhum efeito), art. 117 (nulidade de negócio que implique renúncia ou redução do capital), art. 122 (impenhorabilidade), art. 86 (30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura), art. 87 (mais 30 dias para pagar) e art. 88 (multa de 2%, juros e correção pela mora). STJ, REsp 2.203.542, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2026: em seguro de vida com fixação de cotas, a cota do beneficiário pré-falecido vai aos herdeiros do segurado.

Como receber, passo a passo

  1. Localize a apólice e o certificado individual, principalmente nos seguros em grupo contratados pelo empregador ou pelo banco. Muitas famílias nem sabem que o seguro existe.
  2. Peça à seguradora, por escrito, a ficha de indicação de beneficiários vigente na data do óbito. É esse documento, não a lembrança da família, que define o ponto de partida.
  3. Reúna a documentação do vínculo: certidão de casamento, escritura ou provas de união estável, certidões de nascimento dos filhos, certidão de óbito.
  4. Habilite todos os interessados de uma vez. Pagamento parcial a um herdeiro costuma gerar discussão posterior entre a própria família.
  5. Controle o relógio da seguradora. São 30 dias para ela se manifestar sobre a cobertura (art. 86) e mais 30 para pagar (art. 87), com multa de 2%, juros e correção em caso de atraso (art. 88), como detalhado em qual o prazo da seguradora para pagar o sinistro.
  6. Não confunda com inventário. O capital não é herança (art. 116 da Lei 15.040/2024, e art. 794 do Código Civil nos contratos antigos), então não depende do fim do inventário para ser pago.
  7. Se a recusa vier por doença anterior ou por suicídio, os caminhos estão em quando o seguro de vida não pode ser negado por doença preexistente e em a regra dos 2 anos no suicídio. Havendo disputa entre beneficiários ou negativa formal, a leitura da apólice e das certidões costuma ser trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado.

Erros que fazem perder o direito

  • Deixar o processo parado. Sem beneficiário ou dependente identificado no prazo prescricional, o capital pode ser tratado como abandonado e destinado ao Funcap (art. 115, § 4º).
  • Não atualizar a indicação depois de separação, novo casamento ou nascimento de filho, e nem comunicar a seguradora por escrito (art. 114).
  • Aceitar pagamento parcial com quitação geral sem que todos os habilitados estejam contemplados.
  • Confundir cota fixa com direito de acrescer. Após o REsp 2.203.542, a cota do beneficiário pré-morto tende a ir aos herdeiros, não ao outro beneficiário.
  • Achar que precisa esperar o inventário. O capital não é herança e não responde pelas dívidas do segurado.
  • Deixar o prazo prescricional correr enquanto a seguradora "analisa". Outros temas do ramo estão reunidos em Seguro de Vida.

Perguntas frequentes

A apólice está em branco no campo do beneficiário. Quem recebe?

Metade vai ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros, na ordem da vocação hereditária (art. 115 da Lei 15.040/2024 e, nos contratos antigos, art. 792 do Código Civil). Havendo separação de fato, a metade do cônjuge cabe ao companheiro.

Meu marido indicou a mãe dele, mas ela faleceu antes. O que acontece?

A indicação se torna ineficaz (art. 115, § 1º, da Lei 15.040/2024). Sem outra indicação válida, aplica-se a regra legal, e o STJ, no REsp 2.203.542, definiu que em contrato com cotas fixas a parcela do beneficiário pré-falecido vai aos herdeiros do segurado.

O banco pode usar o seguro para quitar dívidas do falecido?

Não, quando se trata de seguro de vida por morte: o capital não se sujeita às dívidas do segurado nem é considerado herança (art. 116 e art. 122 da Lei 15.040/2024, e art. 794 do Código Civil nos contratos anteriores). Situação diferente é a do seguro prestamista, contratado justamente para quitar um financiamento.

Vivíamos em união estável, mas não registramos nada. Tenho direito?

Pode ter. O art. 793 do Código Civil, aplicável aos contratos antigos, validava a indicação do companheiro quando o segurado já estava separado, e o art. 115, § 2º, da Lei 15.040/2024 garante ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge na separação de fato. O caso passa a depender da prova da convivência.

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