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Seguro de vida tem imposto de renda? Veja quando o beneficiário precisa declarar

A indenização por morte do seguro de vida é isenta de IR, mas o beneficiário pode ter que declarar. Veja a Lei 7.713/88 e a regra da Receita para 2026.

Calculadora sobre documentos de declaração de imposto de renda, representando a dúvida se o seguro de vida tem imposto de renda
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 5 de outubro de 2026

A dúvida aparece justamente no momento em que menos se tem paciência para ler lei: a família já recebeu o valor da seguradora e, na hora de declarar o imposto de renda do ano, não sabe se aquele dinheiro entra na conta do Leão. A resposta curta é tranquilizadora, mas a lei separa a isenção do imposto do dever de informar o que foi recebido — e misturar as duas coisas é o erro mais comum nessa época do ano.

Por que a indenização do seguro de vida não paga imposto de renda

O art. 6º, inciso XIII, da Lei 7.713/1988 isenta "o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso". A regra está hoje consolidada no art. 35, VII, "d", do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), norma que a Receita usa no dia a dia. A lógica é simples: o imposto incide sobre acréscimo patrimonial, e o legislador entendeu que o capital pago à família de quem morreu é recomposição de perda, não ganho.

Quando o beneficiário precisa declarar, mesmo sendo isento

Isenção de imposto não é dispensa de declarar. A Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, que fixa as regras da Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao ano-calendário de 2025, obriga a declarar quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte somando mais de R$ 200.000,00 no ano — e a indenização do seguro de vida entra nessa soma.

Na prática: até R$ 200 mil em rendimentos isentos no ano, pode não haver obrigatoriedade por esse critério (outros ainda valem, como rendimento tributável acima de R$ 35.584,00 em 2025). Passando disso, a declaração é obrigatória, com o valor na ficha de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" e o CNPJ da seguradora. Havendo mais de um beneficiário, cada um declara só a parte que recebeu.

Quem já discutiu o prazo para o beneficiário cobrar a indenização sabe que contar datas nesses processos já é delicado; o mesmo cuidado vale para não confundir "não pago imposto" com "não preciso declarar nada".

O seguro de vida entra no inventário ou paga ITCMD?

Não. O capital não é considerado herança — hoje pelo art. 116 da Lei 15.040/2024 (contratos antigos, art. 794 do Código Civil) — e por isso não entra no inventário nem paga o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) estadual. O STF reforçou esse entendimento no Tema 1.214 (RE 1.363.013), ao decidir que produtos com natureza de seguro de vida, como VGBL e PGBL, não pagam ITCMD quando transferidos ao beneficiário por morte do titular. O valor vai direto a quem foi indicado, num trilho separado da partilha dos demais bens.

E o resgate de valores acumulados, e não a morte?

Aqui está a parte que a maioria dos textos sobre o tema pula. A isenção do art. 6º, XIII, cobre o pecúlio pago por morte. Se a apólice tiver cobertura de sobrevivência — valor que o próprio segurado resgata em vida, mais comum em seguros com componente de acumulação —, esse resgate é tributado pela tabela progressiva (art. 677 do RIR/2018), como um rendimento comum, e não entra na mesma isenção.

O que diz a lei

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIII: isenção do capital de seguro pago por morte, recepcionada pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 35, VII, "d". Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026: obrigatoriedade de declarar quem recebeu mais de R$ 200.000,00 em rendimentos isentos no ano-calendário de 2025. STF, Tema 1.214 (RE 1.363.013): produtos com natureza de seguro de vida não pagam ITCMD quando transferidos ao beneficiário por morte do titular. Art. 116 da Lei 15.040/2024 (contratos antigos: art. 794 do Código Civil): o capital não compõe herança. Art. 677 do Decreto 9.580/2018: tabela progressiva para o resgate de valores de cobertura de sobrevivência.

Erros que fazem perder o direito

  • Achar que "isento" significa "não preciso declarar nada". Passando de R$ 200 mil em rendimentos isentos no ano, a declaração é obrigatória mesmo sem imposto a pagar sobre esse valor.
  • Declarar o valor total quando há mais de um beneficiário. Cada um declara só a sua parte, com base no que efetivamente recebeu.
  • Confundir pecúlio por morte com resgate de cobertura de sobrevivência. São regimes tributários diferentes, e tratar os dois como isentos pode gerar problema na malha fina.
  • Deixar a seguradora sem o CNPJ ou o comprovante de pagamento em mãos na hora de declarar — sem esse documento, a ficha de rendimentos isentos fica incompleta.
  • Pagar ITCMD por insistência de algum órgão estadual sem contestar. A matéria já está pacificada pelo STF para produtos com natureza de seguro de vida; vale questionar a cobrança antes de pagar.

Quando a cobertura ainda está em disputa — como quando a seguradora nega o pagamento alegando invalidez permanente, ou há dúvida sobre quem recebe a indenização sem beneficiário indicado — a parte tributária só entra em cena depois que o valor é definido e pago. Nessas discussões mais longas, um escritório especializado em defesa do segurado costuma orientar também sobre como organizar os comprovantes para a declaração, já que o atraso no recebimento não muda o ano-calendário em que o valor entrou na conta do beneficiário.

Perguntas frequentes

Tenho que pagar imposto de renda sobre o seguro de vida que recebi?

Não. O capital pago por morte do segurado é isento de imposto de renda, pelo art. 6º, XIII, da Lei 7.713/1988. A isenção é sobre o valor em si, não sobre a obrigação de declarar.

Recebi R$ 150 mil de seguro de vida. Preciso declarar?

Depende do total de rendimentos isentos no ano. Só é obrigatório declarar quem somou mais de R$ 200 mil nesse tipo de rendimento (Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026); abaixo disso, pode não haver obrigatoriedade por esse critério.

O seguro de vida entra no inventário do falecido?

Não. Por não ser considerado herança (art. 116 da Lei 15.040/2024), o capital vai direto ao beneficiário, sem inventário e sem ITCMD, conforme também reforçou o STF no Tema 1.214.

Essa isenção vale para qualquer tipo de seguro de vida?

Vale para o pagamento por morte do segurado. Resgate de valores de cobertura de sobrevivência, quando a apólice tiver esse componente, segue a tabela progressiva do imposto de renda, não a isenção do art. 6º, XIII.

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