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Corretor de seguros: como se adequar à nova regra da Susep contra lavagem de dinheiro?

A Resolução Susep nº 99/2026 substitui a Circular 612/2020 e vale a partir de 2027. Veja o passo a passo para o corretor se adequar sem atropelo.

Corretor de seguros aponta trecho de documento de política de prevenção à lavagem de dinheiro em reunião
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 17 de outubro de 2026

A Susep publicou a Resolução nº 99 em 1º de outubro de 2026, e a notícia circulou nos sites de seguradoras como se fosse assunto só de companhia grande. Não é: a norma trata corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, como parte da cadeia de prevenção, e cita essa figura repetidas vezes no texto final — exatamente porque é ele quem conversa com o cliente antes de qualquer seguradora entrar em cena.

O que a Resolução Susep nº 99/2026 muda para quem intermedia seguros

A resolução substitui a Circular Susep nº 612, de 18 de agosto de 2020, e amplia o alcance das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), incluindo expressamente cooperativas de seguros, administradoras de proteção patrimonial mutualista e sociedades processadoras de ordem do cliente. A espinha dorsal, que já valia para corretores sob a circular anterior, segue a mesma: conhecer o cliente, registrar informações, acompanhar operações fora do padrão e comunicar o que for suspeito.

A mudança estrutural é a abordagem baseada em risco, com três níveis de diligência: simplificada, padrão e reforçada. Em vez do mesmo controle para toda operação, a corretora classifica o risco de cada cliente e de cada negócio, e o nível de verificação varia conforme essa classificação — não existe mais "regra genérica demais para o meu porte".

Passo 1: localizar ou criar a política de prevenção por escrito

Se a corretora já tinha política de PLD/FT sob a Circular 612/2020, revise se ela cobre os pontos novos: os três níveis de diligência, a classificação de risco por cliente e operação, e o fluxo atualizado de comunicação ao Coaf. Se nunca existiu nada por escrito, crie um texto que reflita o porte e o risco real da carteira, não um modelo genérico copiado de outro escritório.

Passo 2: definir quem responde pelo tema dentro da corretora

A norma pressupõe um responsável identificável pelas obrigações de PLD/FT. Em corretora pequena, pode ser o próprio sócio; em estrutura maior, vale nomear formalmente quem acompanha o tema e decide quando escalar um caso. Sem isso, a corretora só descobre na fiscalização que ninguém tratava o assunto como responsabilidade de alguém — falha do mesmo tipo das que discutimos em Susep pode multar o corretor de seguros.

Passo 3: padronizar a identificação e a classificação de risco do cliente

Conhecer o cliente deixou de ser frase de efeito: significa coletar e registrar dados de identificação, atualizar o cadastro periodicamente e classificar cada cliente conforme perfil, tipo de seguro e padrão de pagamento. Apólice paga sempre em dia, pelo titular, com valor compatível com o perfil declarado, tende à diligência simplificada. Pagamento por terceiro sem relação aparente, valor fora do padrão da carteira ou alteração atípica no meio da vigência pedem diligência reforçada.

Passo 4: saber como e quando comunicar uma operação atípica ao Coaf

A Resolução Susep nº 99/2026 atualiza o fluxo de encaminhamento de casos suspeitos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), junto com a Instrução Normativa Susep nº 40/2026, publicada dias depois. O dever de comunicar não é discricionário: identificada atipicidade ou indício de crime na análise interna, a comunicação deve seguir o rito e o prazo da nova regulamentação. Corretor sem esse fluxo desenhado, sem saber quem decide nem por qual canal comunicar, só percebe a lacuna quando já é tarde para corrigir sem custo.

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Distribuir os quatro passos ao longo dos meses que restam evita o aperto de dezembro.

O que diz a lei

A prevenção à lavagem de dinheiro tem base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que define os deveres de identificação, registro e comunicação de operações a entidades submetidas a regulação de órgão próprio. No setor de seguros, cabe à Susep regulamentar como esses deveres se aplicam a seguradoras, corretores e demais supervisionados. É essa regulamentação que a Resolução Susep nº 99, de 24 de setembro de 2026 (DOU de 1º de outubro de 2026) atualiza, substituindo a Circular Susep nº 612, de 18 de agosto de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. A Instrução Normativa Susep nº 40, de 30 de setembro de 2026, complementa a resolução revisando o fluxo interno de encaminhamento de situações suspeitas ao Coaf.

Erros que fazem perder o direito

  • Achar que a regra é só para seguradora grande. O corretor, pessoa física ou jurídica, está expressamente no escopo da norma, independentemente do porte da carteira.
  • Copiar a política de outra corretora sem adaptar ao próprio risco. A abordagem baseada em risco exige um documento que reflita o perfil real da carteira, não um modelo genérico.
  • Deixar para adequar em dezembro de 2026. Padronizar cadastro e desenhar o fluxo de comunicação ao Coaf não é tarefa de última hora.
  • Não documentar a análise de uma operação atípica, mesmo concluindo que não há indício de crime — a ausência de registro pesa em fiscalização futura tanto quanto a ausência de comunicação quando ela era devida.
  • Ignorar o cadastro já existente. A classificação de risco vale também para clientes antigos; adequar só o fluxo de entrada deixa a carteira toda desatualizada.

Quando a dúvida é sobre como montar a política ou como responder a uma eventual notificação da Susep sobre o tema, um escritório especializado em defesa do corretor costuma ajudar a traduzir a norma em passos compatíveis com o tamanho real da operação, em vez de aplicar exigência de banco em corretora pequena.

Perguntas frequentes

A Circular Susep 612/2020 já deixou de valer?

Ainda não. A circular continua em vigor até 31 de dezembro de 2026; a Resolução Susep nº 99/2026 só a substitui a partir de 1º de janeiro de 2027.

Corretor pequeno, com poucos clientes, também precisa ter política de PLD/FT?

Sim. A norma se aplica independentemente do porte — o que muda conforme o risco é o nível de diligência exigido (simplificada, padrão ou reforçada), não a obrigação de ter controle nenhum.

O que acontece se o corretor não se adequar até 2027?

O descumprimento das regras de PLD/FT pode gerar responsabilização administrativa perante a Susep, nos mesmos moldes de outras infrações sujeitas a sanção, tema que detalhamos em Susep pode multar o corretor de seguros.

Preciso ter registro ativo na Susep para essas obrigações valerem para mim?

Sim, as obrigações de PLD/FT recaem sobre quem está registrado e autorizado a exercer a corretagem de seguros — por isso manter o registro em dia segue sendo o primeiro requisito dessa estrutura, assim como evitar as situações que levam à suspensão do registro por falta de resposta à Susep. Quem ainda está em processo de habilitação já deve considerar o tema parte da estrutura mínima para operar a partir de 2027.

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