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Susep pode multar o corretor de seguros? Veja os valores e o que configura infração

Pode. A Susep aplica advertência, multa de até R$ 1 milhão, suspensão ou cancelamento de registro ao corretor. Veja o que configura infração e os valores.

Corretor de seguros analisando documentos e notificação em um escritório
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 23 de setembro de 2026

A palavra "multa" no vocabulário do corretor costuma estar associada à Susep fiscalizando a seguradora, não a quem vende a apólice. Mas a mesma estrutura de sanção alcança o corretor, pessoa física ou jurídica, com regras específicas sobre o que pode pegar e quanto custa — inclusive em condutas que parecem "só administrativas", como não é o caso, por exemplo, de ficar com o prêmio sem repassar à seguradora.

As quatro sanções que podem cair sobre o corretor

O art. 2º da Resolução CNSP nº 393/2020 lista onze tipos de sanção administrativa no mercado de seguros, mas o § 4º — com a redação dada pela Resolução Susep nº 452/2022 — restringe ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, apenas quatro delas:

  • I — advertência, para infrações mais leves ou primeira ocorrência;
  • IV — multa de até R$ 1.000.000,00, para a generalidade dos casos (o teto da faixa varia por tipo de infração, nunca ultrapassando esse valor por infração isolada, salvo hipóteses de lavagem de dinheiro);
  • V — suspensão do exercício da atividade, de 30 a 180 dias;
  • XI — cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa física ou jurídica.

Ou seja: o corretor não está sujeito às suspensões por ramo de atuação nem às inabilitações de administrador que a resolução prevê para seguradoras e dirigentes — o cardápio de punições para ele é mais enxuto, mas nenhuma das quatro é trivial.

O que configura infração para o corretor

A Resolução CNSP nº 393/2020 tipifica, na Seção VII do Capítulo V, as infrações "pertinentes às intermediações". As duas de aplicação mais direta ao corretor:

  • Art. 56 — não repassar ou atrasar o repasse à seguradora dos valores recebidos do segurado. Sanção: multa de R$ 15 mil a R$ 1 milhão.
  • Art. 57 — cobrar ou receber do segurado, como intermediário, qualquer valor além do especificado pela seguradora. Sanção: multa de R$ 15 mil a R$ 1 milhão.
  • Art. 58 — exercer a corretagem com vínculo profissional irregular com seguradora, resseguradora, entidade de previdência aberta ou sociedade de capitalização. Sanção: multa de R$ 15 mil a R$ 600 mil.

Fora essas, o art. 32 trata da própria seguradora que aceita negócio de corretor sem registro ativo — o que, na prática, também pressiona o corretor a manter o registro em dia, tema já tratado em o corretor de seguros é obrigado a ter registro na Susep.

Como funciona o processo até a multa

A Susep não aplica sanção de ofício, sem contraditório. O rito, disciplinado no Capítulo VII da resolução, segue etapas fixas: abertura de processo administrativo sancionador a partir de representação de servidor ou denúncia, intimação formal do corretor (por via postal com aviso de recebimento, entre outras formas previstas), prazo para defesa e instrução, e só então o julgamento. A resolução também prevê dois caminhos de saída mais rápidos e mais baratos para o corretor:

  1. Pagamento com desconto. O art. 4º, § 3º, permite pagar a multa com desconto de até 25%, desde que o corretor renuncie ao direito de recorrer e quite o valor em até 30 dias da intimação da decisão.
  2. Termo de compromisso. Em fases anteriores ao julgamento, é possível negociar o ajustamento de conduta, o que evita o histórico de punição, mas exige cessar a prática apontada e, quando cabível, reparar o dano.

Circunstâncias agravantes (reincidência, prejuízo relevante ao consumidor) e atenuantes também alteram o valor final da multa dentro da faixa prevista para cada infração — daí porque dois corretores enquadrados no mesmo artigo podem receber multas bem diferentes.

O que diz a lei

Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964: art. 20 (responsabilidade profissional e civil por declaração inexata em proposta assinada) e art. 21, com a redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 (sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma do CNSP). Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020: art. 2º, caput e incisos I, IV, V e XI, com o § 4º na redação da Resolução Susep nº 452, de 19 de dezembro de 2022 (sanções aplicáveis especificamente ao corretor de seguros); arts. 56, 57 e 58 (infrações de intermediação e respectivas faixas de multa); art. 4º, §§ 2º e 3º (prazo de pagamento e desconto de 25%); Capítulo VI e VII (inquérito administrativo e processo administrativo sancionador).

Erros que fazem perder o direito de defesa

  • Ignorar a intimação por achar que "não é nada demais" — o prazo de defesa corre independentemente de o corretor responder ou não.
  • Deixar passar os 30 dias do desconto de 25% achando que ainda dá tempo depois de recorrer e perder.
  • Não guardar comprovante de repasse de prêmio à seguradora — é exatamente a ausência desse registro que transforma um atraso pontual em enquadramento no art. 56.
  • Misturar conta própria com valores de terceiros. Manter o prêmio recebido do segurado em conta separada, ainda que por poucos dias, facilita provar que não houve retenção indevida.
  • Assinar proposta com dado que o corretor sabia ser inexato, sem registrar a divergência por escrito — além da sanção administrativa, é a porta de entrada para a responsabilidade civil do art. 20 da Lei 4.594/1964, discutida em o corretor de seguros responde quando o cliente tem o sinistro negado.

Quando a notificação da Susep parece desproporcional ao fato, ou quando o corretor discorda do enquadramento legal usado contra ele, a defesa técnica dentro do processo administrativo é o tipo de trabalho que um escritório especializado em defesa do segurado acompanha caso a caso, cruzando a intimação com os artigos exatos da resolução.

Perguntas frequentes

A Susep pode cancelar o registro do corretor de primeira, sem multa antes?

Pode, conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do caso (reincidência, por exemplo). O cancelamento (inciso XI do art. 2º) não depende de já ter havido multa anterior.

Existe valor fixo de multa para cada infração?

Não. A resolução fixa uma faixa mínima e máxima por artigo — por exemplo, R$ 15 mil a R$ 1 milhão nos arts. 56 e 57 —, e o valor final dentro dessa faixa é definido conforme agravantes e atenuantes do caso concreto.

O corretor pessoa jurídica responde igual ao corretor pessoa física?

Sim, o art. 2º, § 4º, da Resolução CNSP nº 393/2020 trata "corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica" da mesma forma quanto às sanções aplicáveis.

Pagar a multa com desconto tira o direito de discutir o caso depois?

Sim. O desconto de 25% do art. 4º, § 3º, exige renúncia expressa ao direito de recorrer, então vale avaliar as chances de defesa antes de optar por essa via.

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