Corretor de seguros é obrigado a indicar a melhor seguradora pro cliente, ou pode vender só quem paga mais comissão?
A Lei 4.594/1964 (art. 1º) manda o corretor recomendar a seguradora que atenda ao segurado, não a que paga mais comissão. Entenda o limite.

Publicado em 30 de setembro de 2026
É uma dúvida que corretor novo e segurado desconfiado fazem pela mesma razão: o corretor recebe comissão da seguradora, não do cliente, e o incentivo econômico existe. A pergunta é se a lei trata isso como problema, e trata, só que de um jeito específico, que vale a pena conhecer antes de montar o discurso comercial ou de desconfiar de uma indicação.
O que a lei manda o corretor fazer na hora de recomendar um seguro
Até 2022, a Lei 4.594/1964 regulava a profissão sem detalhar as obrigações da intermediação em si. A Lei 14.430/2022 mudou isso ao incluir um parágrafo único no art. 1º, com seis atribuições do corretor. Interessam aqui o inciso III, "a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário", e o inciso IV, "a identificação e a recomendação da seguradora".
Não é sugestão de boas práticas: é texto de lei federal, com numeração de artigo, que trata a recomendação como parte do que o corretor é contratado para fazer. Um corretor que empurra a apólice mais lucrativa para ele, sem relação com o que o cliente precisa, deixa de cumprir uma atribuição legal, não só faz uma escolha comercial questionável.
Isso obriga a cotar em todas as seguradoras do mercado?
Não necessariamente. A lei fala em identificar e recomendar a modalidade e a seguradora adequadas, mas não impõe um número mínimo de cotações nem proíbe o corretor de trabalhar com um portfólio menor de seguradoras parceiras. A diferença que importa é entre recomendar dentro do que o corretor oferece e recomendar apesar do que o corretor oferece.
Se o corretor trabalha só com duas ou três seguradoras, pode indicar a melhor entre elas para aquele perfil de risco. O que a lei não tolera é a inversão: escolher primeiro o produto que paga mais comissão e só depois buscar uma justificativa técnica. Quando a relação é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III, reforça o dever de informação adequada e clara, o que inclui explicar, se perguntado, por que aquela seguradora foi a indicação. O mesmo princípio aparece em outro limite da profissão: um corretor pode condicionar a venda de um seguro à contratação de outro só dentro de regras estritas — o interesse do segurado vem antes do interesse comercial do intermediário.
A comissão maior pode pesar na indicação?
Pesar na prática, sim, é humano — mas a lei dá ao segurado uma ferramenta para neutralizar isso: perguntar. O Decreto-Lei 73/1966, art. 124, com a redação dada pela Lei 14.430/2022, estabelece que a comissão de corretagem só pode ser paga a corretor habilitado e deve ser informada ao segurado quando solicitada. O cliente pode pedir ao corretor quanto ele recebe em cada opção cotada, e o corretor é obrigado a responder.
Essa combinação — dever de recomendar o que serve ao cliente (art. 1º da Lei 4.594/1964) mais o direito de perguntar quanto o corretor ganha (art. 124 do Decreto-Lei 73/1966) — é o desenho legal para o conflito de interesse, sem proibir a comissão em si, forma normal de remuneração da categoria. Corretor que se nega a informar o valor quando perguntado descumpre a lei; e se a indicação, examinada depois de um problema, mostrar que ignorou uma cobertura mais adequada em favor da que pagava mais, isso alimenta discussão de responsabilidade, caso o cliente tenha o sinistro negado por uma lacuna que outra apólice cobriria.
O que diz a lei
Lei 4.594/1964, art. 1º, parágrafo único, incisos III e IV (incluídos pela Lei 14.430/2022): atribuem ao corretor a identificação e a recomendação da modalidade de seguro e da seguradora que melhor atendam às necessidades do segurado e do beneficiário. Decreto-Lei 73/1966, art. 124, com redação da Lei 14.430/2022: a comissão de corretagem deve ser informada ao segurado quando solicitada. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III: dever de informação adequada e clara sobre os produtos, quando a relação é de consumo. A Resolução CNSP 382/2020 trata, em nível regulatório, dos princípios de conduta no relacionamento do corretor e da seguradora com o cliente ao longo do ciclo do produto.
Erros que colocam o corretor em risco
- Recomendar sem registrar o motivo. Anotar por que aquela seguradora e aquele produto foram indicados, com base no perfil do risco, protege o corretor numa discussão futura.
- Negar informar a comissão quando perguntado. O art. 124 do Decreto-Lei 73/1966 obriga a resposta; recusar gera problema regulatório e de confiança.
- Ignorar uma cobertura relevante para empurrar a que rende mais. Se o sinistro depois expõe essa lacuna, a recomendação vira prova contra o corretor.
- Tratar "recomendação" como formalidade de venda. A lei trata como atribuição profissional, não script comercial; documentar a análise do risco separa as duas coisas.
- Não explicar as limitações do próprio portfólio. Se o corretor trabalha só com poucas seguradoras, dizer isso evita a impressão de uma comparação de mercado que não existiu.
Quando a indicação equivocada já gerou prejuízo ou negativa de sinistro, entender se houve descumprimento do dever de recomendação da Lei 4.594/1964 é o primeiro passo, algo que um escritório especializado em defesa do segurado costuma avaliar junto com a apólice. A mesma lógica de dever profissional aparece em outra dúvida comum da categoria: se o corretor é obrigado a ter registro na Susep, e no limite entre honorário e comissão que ele pode cobrar.
Perguntas frequentes
O corretor precisa cotar em várias seguradoras antes de recomendar?
A lei não fixa um número mínimo de cotações. Exige que a recomendação, dentro do que o corretor oferece, atenda às necessidades do segurado, e não que seja escolhida pela comissão mais alta.
Posso perguntar ao corretor quanto ele ganha de comissão?
Sim. O art. 124 do Decreto-Lei 73/1966, com a redação da Lei 14.430/2022, obriga o corretor a informar o valor da comissão ao segurado quando solicitado.
O corretor que vende só produtos de uma seguradora está descumprindo a lei?
Não, desde que a recomendação dentro daquele portfólio ainda atenda ao interesse do cliente. O problema é a falta de transparência sobre essa limitação, não a limitação em si.
Vender o produto de maior comissão, ignorando uma opção melhor, é crime?
Não é tipificado como crime por si só, mas pode configurar descumprimento da atribuição legal do art. 1º da Lei 4.594/1964 e sustentar responsabilidade civil se o cliente sofrer prejuízo com a indicação inadequada.
Essa regra vale para seguro pessoa física e seguro empresarial?
Sim. O art. 1º da Lei 4.594/1964 não distingue o tipo de segurado; a atribuição de recomendar a modalidade e a seguradora adequadas vale para qualquer contrato intermediado pelo corretor.
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