Seguradora não respondeu sobre o sinistro em 30 dias: isso significa que a cobertura foi aceita?
A Lei 15.040/2024 dá 30 dias à seguradora para decidir a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar. Veja quando vale e como provar o prazo.

Publicado em 25 de outubro de 2026
Até dezembro de 2025, a discussão sobre sinistro atrasado girava em torno de juros e correção monetária pelo tempo de espera. A Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024), em vigor desde então, trouxe uma consequência mais direta para o silêncio da seguradora: ela pode perder o direito de negar o sinistro.
O que mudou com a Lei do Contrato de Seguro
A Lei 15.040/2024 é a primeira legislação brasileira dedicada inteiramente ao contrato de seguro, substituindo os artigos do Código Civil sobre o tema. Entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, um ano depois de publicada.
O artigo 86 trata exatamente do prazo de resposta: a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da apresentação do aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários à decisão. O texto é direto sobre a consequência do silêncio: a seguradora decai do direito de recusar a cobertura. Decadência, aqui, significa perda do próprio direito pelo decurso do prazo, não apenas um atraso que gera multa.
Quando o prazo realmente começa a contar
O detalhe que decide a maioria dos casos é o marco inicial. Os 30 dias não começam no dia do acidente nem no primeiro contato com a seguradora: começam quando ela recebe a reclamação com todos os elementos necessários para decidir sobre a cobertura. Enquanto faltar um documento previsto na apólice, o prazo não corre.
Por isso, o protocolo de entrega da documentação completa é a peça central de qualquer discussão sobre prazo estourado. Sem ele, não há como demonstrar quando o relógio começou a correr — cuidado detalhado no passo a passo de como avisar o sinistro à seguradora sem perder a indenização.
A seguradora pode suspender esse prazo pedindo mais documentos?
Pode, mas com limites expressos na própria lei:
- O pedido de documento complementar precisa ser justificado, e só vale se o segurado tiver condição de produzir aquele documento.
- Feito dentro do prazo, o pedido suspende a contagem dos 30 dias — não a reinicia do zero — e ela volta a correr no dia útil seguinte à entrega do documento.
- A suspensão só pode ocorrer até duas vezes na regra geral.
- Em seguro de veículos automotores e em seguros com importância segurada de até 500 salários mínimos, a suspensão só pode acontecer uma vez.
Essa limitação existe justamente para impedir a prática de empurrar a decisão com pedidos sucessivos e genéricos de documento, uma reclamação recorrente de quem já tentou acionar o seguro do carro.
O que diz a lei
A Lei 15.040/2024, Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025:
- Art. 86, caput — fixa o prazo de 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, "sob pena de decair do direito de recusá-la", contado da apresentação da reclamação com todos os elementos necessários à decisão.
- Art. 86, §§ 2º a 4º — admite suspensão do prazo por pedido justificado de documento complementar, limitada a duas suspensões na regra geral e a uma suspensão em seguro de veículos automotores ou de baixo valor segurado.
- Art. 86, § 6º — a recusa de cobertura precisa ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inventar um novo motivo depois de já ter recusado por outro (tema tratado em detalhe no guia sobre mudança do motivo da negativa).
- Art. 83 — quando a cobertura é negada, total ou parcialmente, a seguradora deve entregar ao segurado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação do sinistro que fundamentam a decisão, com exceção de material sigiloso ou que prejudique terceiro.
Erros que fazem perder o direito
- Não guardar o protocolo da entrega completa de documentos. Sem data certa de quando a documentação ficou completa, fica difícil provar quando os 30 dias começaram a correr — e, portanto, quando a seguradora decaiu do direito de recusar.
- Aceitar pedidos de documento genéricos, sem justificativa escrita. A lei exige motivo declarado para suspender o prazo. Pedido padronizado, sem relação clara com o caso, não deveria suspender nada.
- Deixar o tempo passar sem formalizar a cobrança. O decurso do prazo de 30 dias não cancela o outro relógio que corre em paralelo: a prescrição da pretensão contra a seguradora, tratada em detalhe no texto sobre o prazo para processar a seguradora.
- Assinar quitação ou aceitar proposta de valor menor sem considerar que o silêncio da seguradora, somado ao prazo vencido, já poderia sustentar o direito à cobertura integral.
Quando o prazo estoura e a seguradora simplesmente some, vale levar a linha do tempo — aviso de sinistro, protocolo de entrega, eventuais pedidos de documento e as respectivas datas — a um escritório especializado em defesa do segurado, que pode avaliar se a decadência do direito de recusa já se consumou no caso concreto.
Perguntas frequentes
Esse prazo de 30 dias da Lei 15.040/2024 vale para contratos antigos?
A lei entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e passou a reger a regulação de sinistros a partir dessa data, independentemente de quando a apólice foi contratada. Vale a pena conferir a data do aviso de sinistro para saber se o caso já está sob a nova regra.
A seguradora pode mudar de ideia depois de decair do direito de recusar?
A lei não lhe dá essa margem. Decaído o direito de recusa pelo decurso do prazo, a lógica do artigo 86 é justamente encerrar a possibilidade de negativa tardia — o que reforça a importância de documentar a data em que a documentação ficou completa.
Como provo que entreguei toda a documentação, se a seguradora não confirma por escrito?
Priorize canais que geram comprovante automático: protocolo em sistema próprio da seguradora, e-mail com confirmação de recebimento ou correspondência registrada. Guardar prints com data e hora ajuda, mas um protocolo formal vale mais em uma eventual discussão.
Esse prazo de 30 dias também existe para seguro de vida e outros seguros de pessoas?
O artigo 86 está nas disposições gerais da lei sobre o trâmite do sinistro, mas seguros de pessoas têm regras próprias em outros pontos do texto. Vale conferir as condições gerais da apólice e, em caso de dúvida, tratar o caso como se o prazo geral se aplicasse até confirmação em contrário.
O que fazer se a seguradora ficar calada além dos 30 dias?
Registrar reclamação formal com a seguradora, acionar a ouvidoria e, se necessário, levar o caso à SUSEP, sempre reunindo a linha do tempo documentada. Esse mesmo conjunto de provas é o que sustenta a discussão sobre a decadência do direito de recusa.
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