Pular para o conteúdo
Giro do Seguro
Negativa de Sinistro

DPVAT pode ser negado se o acidente aconteceu durante um crime?

O STJ decidiu que o DPVAT pode ser negado se o acidente aconteceu durante um crime doloso com o próprio veículo. Entenda o caso julgado.

Estátua da Justiça com espada e balança, representando a decisão do STJ sobre a negativa do DPVAT em acidente ocorrido durante um crime
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 1 de novembro de 2026

Quem pede o DPVAT normalmente não precisa provar culpa de ninguém: o seguro indeniza vítimas de forma objetiva, sem discutir o erro na direção. É o que torna o DPVAT diferente de um seguro comum. Mas o STJ deixou claro, em maio de 2026, que essa objetividade tem limite: ela cobre o risco do trânsito, não o risco que o próprio beneficiário criou ao cometer um crime.

O que aconteceu no caso julgado pelo STJ?

Um homem roubou uma motocicleta e, horas depois, caiu com o veículo, sofrendo lesões. Pediu a indenização do DPVAT por invalidez, alegando ser vítima de acidente de trânsito como qualquer condutor. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná deram razão a ele e fixaram indenização proporcional às sequelas apuradas em perícia.

O STJ reformou a decisão. Para a 4ª Turma, o acidente não decorreu do risco normal do tráfego: decorreu de uma conduta criminosa que o próprio beneficiário escolheu praticar, usando o bem roubado como instrumento do crime. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, o caráter social do DPVAT não apaga os limites gerais do contrato de seguro, e o dolo "rompe a lógica da aleatoriedade" que sustenta qualquer cobertura securitária.

Por que o dolo tira o direito à indenização mesmo em seguro obrigatório?

Todo seguro — inclusive os obrigatórios, como o DPVAT — parte da ideia de risco imprevisível: ninguém sabe, ao contratar, se vai sofrer um acidente. É esse elemento que justifica o pagamento coletivo para cobrir o infortúnio de alguns.

Quando o próprio beneficiário provoca a situação de risco de propósito — no caso, cometendo um roubo com o veículo —, essa imprevisibilidade desaparece. O art. 762 do Código Civil trata disso: é nula a garantia do seguro para o risco "proveniente de ato doloso" de quem seria indenizado. O STJ aplicou essa regra geral ao DPVAT, apesar da função social do fundo, porque entendeu que ele protege "vítimas inocentes do tráfego viário", não financia quem se colocou em risco cometendo um crime.

Essa lógica não é nova no seguro de automóvel: a diferença entre errar no trânsito (coberto) e provocar o sinistro de propósito (não coberto) já aparece na forma como a lei trata a alegação de culpa do segurado em acidente de carro comum. A novidade do julgado é estender esse raciocínio ao seguro obrigatório, visto por muita gente como "automático" em qualquer acidente.

Em que situações essa negativa NÃO se sustenta?

O precedente é estreito: não autoriza negar qualquer pedido só porque a vítima tem antecedentes criminais ou cometeu alguma infração de trânsito. Para se sustentar, a negativa precisa reunir, ao mesmo tempo:

  • Crime doloso — intencional, não uma simples contravenção de trânsito (ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, embriaguez) nem erro de conduta sem intenção criminosa;
  • O próprio veículo como objeto ou instrumento do crime — como na moto roubada do caso julgado;
  • Nexo direto entre o crime e o acidente — ocorrido durante ou logo após a prática criminosa, não em contexto desconectado dela.

Fora desse recorte, a regra geral continua valendo: quem é vítima de um crime (atropelado por um veículo em fuga, por exemplo) mantém o direito normal ao DPVAT, e infração de trânsito não equivale a dolo. Negativa que só cita "ficha criminal" do requerente, sem ligação com o próprio acidente, não encontra amparo nesse precedente.

O que diz a lei

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 762 — é nula a garantia do seguro contra risco resultante de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro.
  • Lei nº 6.194/1974, art. 5º — disciplina o pagamento da indenização do DPVAT, hoje restrito a acidentes ocorridos até 14/11/2023, data em que o fundo (FDPVAT) parou de aceitar novos sinistros (Resolução CNSP nº 457/2022), conforme detalhamos em qual o prazo para pedir o DPVAT de um acidente antigo.
  • STJ, REsp 1.850.543 (4ª Turma, rel. min. Isabel Gallotti, julgado em 12/05/2026) — afasta a indenização do DPVAT quando o acidente ocorre durante a prática de crime doloso, com o próprio veículo como instrumento do delito.

Erros que fazem perder o direito

  • Não levar a negativa a sério achando que "é golpe da seguradora": quando o fundamento é esse precedente do STJ e os fatos batem com ele (crime doloso, veículo como instrumento, nexo direto), a negativa tende a se sustentar.
  • Confundir infração de trânsito com crime doloso: multa, embriaguez ou excesso de velocidade não bastam para essa negativa específica; são situações jurídicas diferentes.
  • Não reunir a documentação do boletim de ocorrência e do inquérito antes de contestar, o que dificulta provar que o acidente não teve relação com nenhum crime.
  • Deixar o prazo correr sem contestar por escrito — o caminho de contestação administrativa e judicial está detalhado em seguradora negou o sinistro, como recorrer?
  • Aceitar a negativa sem pedir o fundamento exato por escrito, o que vale tanto para o DPVAT quanto para qualquer outra negativa de sinistro, inclusive quando há suspeita de fraude levantada pela seguradora, como tratamos em a seguradora me acusou de fraude, como me defendo?

Avaliar se o caso concreto realmente se enquadra nesse precedente — e não numa leitura ampliada demais dele — costuma exigir olhar os autos do inquérito e a motivação exata da negativa; um escritório especializado em defesa do segurado consegue fazer essa leitura antes de decidir se vale a pena contestar.

Perguntas frequentes

A negativa vale também para quem foi vítima de um crime, e não autor dele?

Não. O precedente trata do beneficiário que provocou o próprio risco cometendo o crime. Quem é vítima de um assalto ou atropelado por um veículo em fuga continua com direito normal à indenização do DPVAT.

Simples multa de trânsito ou embriaguez ao volante contam como "crime" para essa negativa?

Em geral, não. O caso julgado trata de crime doloso, com o veículo como instrumento do delito (no julgamento, um roubo). Infrações administrativas de trânsito são tratadas por outras regras, não por essa.

O inquérito policial precisa estar concluído para a seguradora negar com esse argumento?

A seguradora pode negar com base nos elementos que já tem, mas a solidez dessa negativa depende de prova concreta do nexo entre o crime e o acidente. Inquérito ainda em andamento costuma fragilizar esse fundamento.

Essa regra vale só para o DPVAT ou para qualquer seguro?

A base legal (art. 762 do Código Civil) é geral e já se aplica a outros seguros, como o de automóvel comum. O STJ confirmou, nesse julgamento, que ela também alcança o DPVAT, apesar do caráter social do fundo.

Ainda dá tempo de pedir o DPVAT de um acidente antigo, mesmo com esse precedente?

Sim, desde que o acidente tenha ocorrido até 14/11/2023 e o prazo de 3 anos não tenha vencido. Esse precedente não muda o prazo, apenas um dos motivos pelos quais o pedido pode ser negado.

Compartilhar WhatsApp LinkedIn X

Receba o Giro do Seguro toda semana

Um resumo do que mudou em seguros, decisões relevantes e o que isso significa na prática.

Sem spam. Um e-mail por semana, cancele quando quiser.

Leia também

Negativa de Sinistro

Qual o prazo para pedir o DPVAT de um acidente antigo?

O prazo é de 3 anos (Súmula 405 do STJ). Só têm direito acidentes até 14/11/2023. Veja quando a contagem começa e como pedir antes de prescrever.

29 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Receba o Giro do Seguro toda semana

Um resumo do que mudou em seguros, decisões relevantes e o que isso significa na prática. Toda semana, direto no seu e-mail. Sem spam, e você cancela quando quiser com um clique.