Seguro de vida cobre suicídio? A regra dos 2 anos e o que a seguradora deve pagar
Após 2 anos de contrato o suicídio é coberto e a seguradora não pode alegar premeditação (CC, art. 798; Súmula 610/STJ). Antes disso, devolve a reserva.

Publicado em 10 de setembro de 2026
Poucas negativas atingem uma família tão fundo quanto a do seguro de vida depois de um suicídio. A carta costuma falar em "ato voluntário" ou "premeditação", e quem está de luto aceita o não sem saber que a lei desenhou um critério objetivo, de calendário, exatamente pra tirar essa discussão da mesa.
A regra é de tempo, não de intenção
Até o Código Civil de 2002, a briga era sobre o estado de espírito do segurado: a Súmula 61 do STJ (1992) e a Súmula 105 do STF diziam que o seguro cobria o suicídio não premeditado, e cabia à seguradora provar a premeditação. Era um debate quase impossível de vencer pra qualquer lado.
O art. 798 do Código Civil trocou esse critério por um prazo: o beneficiário não tem direito ao capital quando o suicídio ocorre nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Passado esse período, a cobertura é devida. O parágrafo único completa: fora dessa hipótese, é nula a cláusula que exclui o pagamento por suicídio.
O STJ fechou a leitura na Súmula 610: "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". Depois dos dois anos, a seguradora paga, e ponto. Não existe mais espaço pra alegar que o segurado "planejou" ou "já tinha a intenção" quando contratou.
Dentro dos dois anos: o que a família recebe
Não é o capital, mas também não é nada. O art. 797, parágrafo único, do Código Civil obriga a seguradora a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, e a Súmula 610 repete a garantia. É a provisão acumulada com aquele contrato, que pode ser bem menor que o capital segurado, mas existe e é devida.
Duas negativas comuns nesse cenário são frágeis: a que simplesmente nega tudo, sem mencionar a reserva, e a que nega alegando cláusula de exclusão "de suicídio em qualquer tempo", cláusula que o próprio Código considera nula.
Renovou o seguro: o prazo recomeça?
Esse é o ponto que mais gera recusa indevida. Seguro de vida costuma ser renovado ano a ano, e algumas seguradoras tratam cada renovação como "novo contrato" pra reabrir a carência. O texto do art. 798 fala em vigência inicial e em recondução depois de suspenso: renovação contínua, sem interrupção, não zera o relógio.
A Lei 15.040/2024, o novo marco do contrato de seguro, tornou isso expresso no art. 120, § 2º: é vedada a fixação de novo prazo de carência nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora. O mesmo artigo repete a regra dos dois anos no caput, prevê que o aumento de capital dentro do prazo não é coberto na parte acrescida (§ 1º), exclui da carência o suicídio praticado sob grave ameaça ou em legítima defesa de terceiro (§ 3º), declara nula qualquer cláusula de exclusão de suicídio (§ 4º) e garante a devolução da reserva matemática quando o fato ocorre no prazo (§ 5º). Vale pros contratos regidos pela lei nova, em vigor desde dezembro de 2025; os anteriores seguem o Código Civil, que aponta na mesma direção.
O que diz a lei
Código Civil, art. 798 (prazo de dois anos e nulidade da cláusula de exclusão) e art. 797, parágrafo único (devolução da reserva técnica). Súmula 610 do STJ (2018), que consolidou a interpretação objetiva e superou a Súmula 61. Lei 15.040/2024, art. 120, com as regras sobre renovação, aumento de capital e reserva matemática. Como o contrato é de consumo, o CDC reforça o dever de informação e a interpretação favorável ao beneficiário (art. 47).
Erros que fazem perder o direito
- Aceitar a negativa verbal. Exija a carta com o motivo e a cláusula invocada; a recusa precisa ser expressa e motivada.
- Não conferir a data de início da vigência. É o único fato que importa. Proposta assinada, primeira parcela paga e emissão da apólice podem ter datas diferentes; guarde todas.
- Deixar a seguradora tratar a renovação como contrato novo sem contestar.
- Esquecer a reserva técnica quando o fato ocorreu dentro dos dois anos. Ela é devida mesmo assim.
- Perder o prazo. Depois da resposta da seguradora, a pretensão prescreve, e a contagem tem regras próprias; veja qual o prazo para processar a seguradora.
- Deixar de comunicar o sinistro por vergonha ou receio. O aviso formal, com a certidão de óbito, é o que abre o prazo de 30 dias da seguradora e suspende a prescrição.
Negativa apoiada em "premeditação" com contrato de três, cinco ou dez anos é o caso típico que um escritório especializado em defesa do segurado resolve com a apólice e a data de vigência na mão. A mesma lógica de critério objetivo vale pra outra recusa frequente no seguro de vida, a por doença preexistente, e pro seguro prestamista que deveria quitar a dívida.
Perguntas frequentes
O seguro de vida em grupo, pago pela empresa, segue a mesma regra?
Sim. O art. 798 vale pra qualquer seguro de vida, individual ou coletivo. No seguro em grupo, a data relevante é a da adesão do segurado à apólice, e a renovação da apólice coletiva não reinicia a carência.
E se a apólice tem uma cláusula dizendo que suicídio nunca é coberto?
Ela é nula. O parágrafo único do art. 798 do Código Civil e o art. 120, § 4º, da Lei 15.040/2024 não admitem exclusão de suicídio além do prazo legal de dois anos.
A seguradora pode pedir laudo psiquiátrico ou investigar a vida do segurado?
Depois dos dois anos, a intenção é irrelevante, então a investigação sobre premeditação não tem base pra sustentar negativa. Dentro do prazo, a discussão também não muda o resultado: a regra é objetiva nos dois sentidos.
Quanto é a reserva técnica que deve ser devolvida?
É o valor da provisão formada com aquele contrato, calculado pela seguradora e sujeito a conferência. Em seguros de curta duração pode ser modesto; em contratos longos, relevante. A seguradora deve informar o cálculo.
O prazo de dois anos conta da proposta ou da apólice?
Conta do início da vigência indicado na apólice, que em geral coincide com a aceitação da proposta ou o pagamento da primeira parcela. Quando essas datas divergem, a diferença de dias pode decidir o caso, e é por isso que todos os documentos precisam ser guardados.
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