Seguradora pode cancelar o seguro de vida em grupo da empresa inteira? Veja a regra dos 90 dias
Sim, mas a Lei 15.040/2024 exige aviso de 90 dias ao estipulante e anuência de 3/4 do grupo para mudanças que piorem a cobertura coletiva.

Publicado em 14 de outubro de 2026
Diferente da dúvida mais comum sobre o tema — o que acontece quando a demissão tira a cobertura de um empregado —, aqui o problema é outro: a seguradora decide encerrar o contrato coletivo inteiro, e todo o grupo fica sem seguro ao mesmo tempo, muitas vezes sem aviso direto. Isso é legal? Em que condições? E quem estava prestes a receber uma indenização quando o aviso chega, perde o direito?
A seguradora pode encerrar o seguro de vida em grupo de uma vez?
Pode. O contrato coletivo não é vitalício: seguradoras reavaliam carteiras e, em alguns casos, decidem não seguir com determinado produto ou grupo segurado. O que a lei não permite é que isso aconteça sem aviso prévio nem prazo mínimo de transição, dando tempo para o estipulante — a empresa, o sindicato ou a associação que contratou o plano — organizar uma alternativa antes de a cobertura acabar de fato.
Por que o aviso vai para o estipulante, e não para cada segurado
No seguro em grupo, quem assina o contrato com a seguradora é o estipulante, não cada funcionário ou associado — figura que a Lei 15.040/2024 define como quem "contrata em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para a adesão de eventuais interessados" (art. 30), desde que tenha vínculo anterior e não securitário com o grupo. Por isso a comunicação de rescisão tem como destinatário formal o estipulante — repassar o aviso a quem está no grupo é responsabilidade da empresa ou associação, não da seguradora. É um detalhe que passa despercebido até o dia em que alguém tenta acionar o seguro e descobre que ele já não existe.
A regra dos 90 dias
O art. 21 da Lei 15.040/2024 trata da resolução do contrato de seguro em geral e fixa prazo mínimo de 30 dias de aviso prévio. O § 2º cria uma exceção para proteger quem está coberto em grupo: "nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a resolução somente ocorrerá 90 (noventa) dias após a última notificação feita ao estipulante" — o triplo do prazo padrão, porque o impacto atinge várias famílias de uma vez. O prazo só começa a contar da notificação ao estipulante; se a seguradora não conseguir notificá-lo por cadastro desatualizado, a lei (art. 21, § 4º) considera a notificação frustrada e conta o prazo a partir da tentativa.
Mudar as regras no meio do caminho também tem freio
Cancelamento total não é a única forma de prejudicar o grupo. Às vezes a seguradora mantém o contrato, mas reduz capital segurado ou aperta uma exclusão. Para isso, o art. 123 exige "anuência expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo" sempre que a modificação "possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e dos beneficiários" — regra que vale inclusive na renovação, pelo parágrafo único do mesmo artigo. A seguradora não pode aproveitar a renovação anual para reduzir coberturas por conta própria, sem consulta ao grupo.
Quem tinha sinistro em aberto quando o contrato acabou perde o direito?
Não, em relação a eventos ocorridos durante a vigência. O art. 21, § 1º, é direto: "a resolução libera integralmente a seguradora por sinistros e despesas de salvamento ocorridos a partir de então" — ou seja, tudo o que aconteceu antes continua coberto. Se a morte ou a invalidez ocorreu com o contrato ainda vigente, o fim posterior da apólice não apaga esse direito. O atrito surge quando a seguradora tenta deslocar a data do evento para depois do fim da vigência, ou quando o prazo para cobrar a indenização corre e a família demora para reunir documentos.
O que fazer quando a empresa avisa que o seguro em grupo vai acabar
- Peça a data exata da notificação da seguradora à empresa — é esse marco, não o comunicado interno do RH, que define quando a cobertura cessa.
- Pergunte se haverá nova apólice e em que condições. Numa migração sem interrupção de cobertura, não deve haver carência reaberta, o mesmo raciocínio do seguro de vida que tem carência em novas contratações.
- Se o plano tiver reserva formada (capitalização), peça resgate ou portabilidade — o fim do contrato não cancela esse direito.
- Guarde por escrito toda comunicação sobre o fim do contrato: é o que prova se os 90 dias foram respeitados.
O que diz a lei
Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), art. 21, § 1º e § 2º — a resolução do seguro coletivo sobre a vida e a integridade física só produz efeito 90 dias após a última notificação ao estipulante, e sinistros anteriores continuam cobertos. Art. 123 e parágrafo único — exige anuência de pelo menos 3/4 do grupo para qualquer modificação contratual, inclusive na renovação, contrária aos interesses dos segurados.
Erros que fazem perder o direito
- Não guardar a data da comunicação recebida pela empresa, dificultando provar se os 90 dias foram cumpridos.
- Presumir que o fim do contrato cancela reserva acumulada num plano com capitalização, sem pedir resgate ou portabilidade.
- Deixar passar o prazo para reunir documentos de um sinistro ocorrido ainda na vigência, achando que o fim da apólice também encerrou o direito.
- Aceitar sem questionar carência reaberta numa migração que não teve interrupção real de cobertura.
Quando a seguradora encerra o contrato coletivo sem cumprir o prazo mínimo, ou nega um sinistro ocorrido ainda na vigência alegando que "o contrato já tinha acabado", vale buscar orientação de um escritório especializado em defesa do segurado: comparar a data da notificação com a data do sinistro costuma decidir o caso. O mesmo cuidado com prazos aparece quando a seguradora recusa renovar um seguro de vida individual por idade avançada — ali a regra protege uma pessoa; no coletivo, protege o grupo inteiro.
Perguntas frequentes
A seguradora pode cancelar o seguro de vida em grupo sem avisar ninguém?
Não. A Lei 15.040/2024 exige notificação ao estipulante com pelo menos 90 dias de antecedência antes de a resolução produzir efeito.
A empresa é obrigada a avisar cada funcionário sobre o fim do seguro?
A lei fixa a notificação formal entre seguradora e estipulante, sem prazo específico para o repasse a cada segurado. Vale perguntar diretamente ao RH ou à associação a data da comunicação recebida.
Uma redução de cobertura na renovação vale sem consultar os segurados?
Não automaticamente. O art. 123 exige anuência de pelo menos 3/4 do grupo para qualquer modificação, inclusive na renovação, que prejudique os segurados.
Quem tinha um sinistro em curso perde o direito quando o contrato coletivo termina?
Não, se o evento ocorreu durante a vigência. O art. 21, § 1º, libera a seguradora apenas para sinistros a partir da resolução, não antes dela.
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