Seguradora perdeu a ação: quanto tempo tem para pagar a indenização?
Após a intimação para cumprir a sentença, a seguradora tem 15 dias úteis para pagar, ou a dívida sobe 10% de multa e 10% de honorários (CPC, art. 523).

Publicado em 2 de novembro de 2026
Ganhar a ação contra a seguradora já é meio caminho, mas não é o fim: muita gente comemora a sentença e descobre, meses depois, que o dinheiro não cai sozinho na conta. Existe um prazo específico — diferente do prazo administrativo de pagar o sinistro antes do processo — e ele só começa a contar depois de um passo processual que o próprio segurado (ou o advogado) precisa provocar.
Esse prazo é o mesmo dos 30 dias para pagar o sinistro?
Não. O prazo de até 30 dias para a seguradora regular e pagar o sinistro, tratado em qual o prazo da seguradora para pagar o sinistro, é administrativo: conta da entrega da documentação, antes de qualquer processo. O prazo deste artigo é judicial — só existe depois que a Justiça já decidiu que a seguradora deve pagar, seja em primeira instância, seja depois de um recurso perdido. São fases diferentes da mesma história, e quem chegou até o cumprimento de sentença já passou pela contagem da prescrição explicada em qual o prazo para processar a seguradora.
Quando o relógio dos 15 dias começa a contar
O prazo não nasce com a sentença, nem automaticamente com o trânsito em julgado. Ele começa quando o exequente (quem ganhou) requer o cumprimento de sentença e a seguradora é formalmente intimada para pagar — hoje, normalmente por publicação no sistema do processo eletrônico, na pessoa do advogado da seguradora. A partir dessa intimação, o art. 523 do CPC dá 15 dias para o pagamento voluntário, contados em dias úteis, por ser prazo processual (art. 219). Quinze dias úteis, com fim de semana e feriado no meio, podem significar três semanas no calendário.
O que acontece se a seguradora não pagar dentro do prazo
Se o prazo passar sem pagamento voluntário, o débito sobe automaticamente, sem precisar de nova decisão: 10% de multa mais 10% de honorários de advogado da fase de cumprimento, incidentes sobre o valor ainda devido (CPC, art. 523, § 1º). Esses honorários são separados dos honorários de sucumbência já fixados na sentença original (art. 85) — uma parcela nova, criada para desestimular o devedor a empurrar o pagamento. Se a seguradora pagar só parte da dívida no prazo, a multa e os honorários incidem sobre o saldo que ainda falta.
Dá para cobrar antes de a seguradora esgotar os recursos?
Na maior parte dos casos, não de imediato. A apelação contra a sentença tem, por regra, efeito suspensivo (CPC, art. 1012, caput): enquanto o recurso não é julgado, o cumprimento fica travado, salvo nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo (que não incluem, em regra, a condenação a pagar indenização de seguro). É possível pedir ao tribunal uma tutela provisória para destravar o pagamento antes, mas isso depende de o juiz reconhecer urgência real — não é automático.
A situação muda no Juizado Especial Civil: ali, o recurso (chamado recurso inominado) tem só efeito devolutivo — não suspende o cumprimento — a não ser que o juiz decida o contrário para evitar dano irreparável (Lei 9.099/95, art. 43). Quem processou a seguradora numa causa de menor valor, nessa via, pode conseguir cobrar mais rápido mesmo com recurso pendente.
O que diz a lei
- **CPC/2015, art. 523, caput** — intimada para cumprir a sentença, a seguradora tem 15 dias para pagar o valor devido.
- CPC/2015, art. 523, § 1º — não pago nesse prazo, o débito sobe 10% de multa mais 10% de honorários de advogado da fase de cumprimento.
- CPC/2015, art. 219 — prazo processual (como o do art. 523) conta-se só em dias úteis.
- CPC/2015, art. 85 — honorários de sucumbência fixados na sentença são distintos dos honorários do art. 523.
- **CPC/2015, art. 1012, caput e § 1º** — a apelação, em regra, tem efeito suspensivo; as hipóteses que afastam esse efeito estão listadas taxativamente no § 1º.
- Lei 9.099/95, art. 43 — no Juizado Especial, o recurso tem só efeito devolutivo, salvo decisão do juiz em sentido contrário.
Erros que fazem perder o direito
- Achar que o pagamento vem sozinho depois da sentença. Sem o requerimento de cumprimento de sentença e a intimação da seguradora, o prazo de 15 dias nem começa.
- Deixar o processo "esquecido" depois de ganhar. Inércia prolongada pode gerar prescrição intercorrente e atrasar ainda mais um dinheiro que já era devido.
- Não atualizar dados bancários e de contato durante o processo, dificultando a intimação e o início da contagem do prazo.
- Confundir trânsito em julgado com simples sentença. Com apelação pendente e efeito suspensivo, cobrar como se o prazo já corresse é prematuro.
- Não calcular a multa e os honorários do art. 523 ao executar. Esses 10% + 10% não aparecem por conta própria; o cálculo precisa ser apresentado no requerimento.
Separar essas fases — negativa administrativa, sentença, cumprimento — é o que evita a sensação de "ganhei mas não recebi". Avaliar se o seu caso já comporta cumprimento definitivo, cumprimento provisório ou segue a via especial do Juizado é trabalho técnico, e um escritório especializado em defesa do segurado consegue calcular exatamente quanto e quando a seguradora deve pagar, incluindo os juros e a correção monetária explicados em seguro atrasado ou negado: tenho direito a juros e correção monetária?. Antes de chegar a esse ponto, também vale revisar seguradora negou o sinistro, como recorrer e os riscos descritos em posso perder a ação contra a seguradora mesmo com razão no sinistro?.
Perguntas frequentes
A multa de 10% do art. 523 é automática assim que a sentença é proferida?
Não. Ela só incide depois que a seguradora é intimada para cumprir a sentença e deixa passar os 15 dias úteis sem pagar.
Os honorários de 10% do cumprimento substituem os honorários da sentença original?
Não. São parcelas diferentes. Os honorários de sucumbência (art. 85) vêm da sentença; os 10% do art. 523, § 1º, são adicionais, só da fase de cumprimento, quando o devedor não paga voluntariamente.
Posso cobrar mesmo se a seguradora ainda vai recorrer?
Depende da via. Na Justiça comum, a apelação normalmente suspende o cumprimento, salvo tutela provisória. No Juizado Especial, o recurso costuma não suspender, por força do art. 43 da Lei 9.099/95.
O prazo de 15 dias é contado em dias corridos?
Não, é contado em dias úteis, por ser prazo processual (CPC, art. 219). Fins de semana e feriados não entram na contagem.
E se a seguradora estiver em liquidação extrajudicial pela Susep?
Nesse cenário, o cumprimento individual de sentença geralmente fica suspenso e o crédito deve ser habilitado no quadro de credores da liquidação, seguindo um rito próprio, diferente do art. 523 do CPC.
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