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Negativa de Sinistro

Seguro atrasado ou negado: tenho direito a juros e correção monetária?

Multa de 2%, juros legais e correção monetária: veja desde quando cada um conta quando a seguradora atrasa o pagamento ou perde a negativa na Justiça.

Calculadora, moedas e um contrato de seguro sobre a mesa, representando o cálculo de juros e correção monetária da indenização atrasada
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 8 de outubro de 2026

É comum o segurado comemorar só o "sim" da seguradora, ou só a sentença favorável, e esquecer que o valor pago precisa refletir o tempo que passou. Indenização de dois anos atrás, paga pelo número de dois anos atrás, é indenização incompleta.

Correção monetária: desde quando ela conta

A correção monetária não é um extra, é a atualização do mesmo valor para não perder poder de compra com o tempo. A Súmula 632 do STJ resolveu uma divergência antiga: nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção sobre a indenização securitária incide a partir da contratação (ou da renovação vigente no momento do sinistro) até o efetivo pagamento. Repare: ela não começa no dia do sinistro, começa no dia do contrato ou da renovação. O índice mais usado nas condenações é o IPCA, mas pode variar conforme a apólice e a sentença.

Juros de mora: a regra muda conforme a data do contrato

Juros são outra coisa: remuneram o atraso em si, não a perda do poder de compra. E aqui a data do contrato importa.

Em contratos anteriores a 11 de dezembro de 2025 (quando a Lei 15.040/2024 entrou em vigor), vale a regra geral do Código Civil: na ausência de índice próprio no contrato, os juros legais correspondem à Selic deduzida do IPCA, com piso zero (arts. 389 e 406, na redação da Lei 14.905/2024). Em ação judicial, esses juros costumam contar a partir da citação da seguradora, por faltar outro marco contratual de mora.

Já nos contratos regidos pela nova Lei do Contrato de Seguro, esse marco muda para melhor: os juros passam a correr desde a data em que a indenização deveria ter sido paga, geralmente bem antes de qualquer processo começar.

A multa de 2% da Lei do Contrato de Seguro

O art. 88 da Lei 15.040/2024 criou um encargo que não existia no regime anterior: a mora da seguradora gera multa de 2% sobre o montante devido, já corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da eventual responsabilidade por perdas e danos.

Dois pontos merecem atenção. Primeiro, a multa é cumulativa, não substitui os juros nem a correção, soma-se a eles. Segundo, ela só se aplica aos contratos sujeitos à nova lei, o que torna relevante checar a data de contratação ou de renovação da apólice antes de calcular o que é devido.

Os dois prazos de 30 dias que marcam o início da mora

Para saber a partir de quando a seguradora está em mora sob a nova lei, é preciso somar dois prazos dos arts. 86 e 87: 30 dias para decidir sobre a cobertura, contados da entrega completa da documentação (prorrogáveis até 120 dias em seguros de apuração mais complexa, com a seguradora decaindo do direito de recusar se ficar calada), e mais 30 dias para pagar, depois de reconhecida a cobertura.

Essas datas, detalhadas em qual o prazo da seguradora para pagar o sinistro, definem o termo inicial da multa e dos juros. Sem o protocolo da entrega da documentação, fica difícil provar quando a mora começou.

Como cobrar esses valores na prática

  1. Reúna as datas: entrega da documentação completa, manifestação sobre a cobertura (ou silêncio além do prazo) e, se houve pagamento, a data em que ele ocorreu.
  2. Peça o cálculo discriminado, separando valor segurado, correção e juros. Pagamento "fechado", sem discriminar, costuma significar que os encargos não entraram.
  3. Não assine quitação total sem ressalva, se ainda restar discussão sobre correção, juros ou multa.
  4. Inclua o pedido expressamente em qualquer reclamação ou ação. Pedir só "o pagamento da indenização" não garante o cálculo dos encargos.

Quando a seguradora resiste a pagar esses valores, ou devolve um cálculo claramente incompleto, vale levar as datas e protocolos reunidos a um escritório especializado em defesa do segurado, que consegue apontar o marco inicial correto de cada encargo e cobrar o que ficou de fora. Isso também vale quando a negativa original envolveu discussão de laudo pericial, porque o tempo entre a perícia e a decisão final entra na conta.

O que diz a lei

Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro, em vigor desde 11/12/2025): art. 86 (prazo de até 30 dias, prorrogável até 120, para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decadência do direito de recusá-la), art. 87 (prazo de 30 dias para pagar a indenização após reconhecida a cobertura) e art. 88 (mora da seguradora gera multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e de perdas e danos). Código Civil: art. 772 (a mora do segurador obriga a atualização monetária da indenização, sem prejuízo dos juros moratórios) e arts. 389, parágrafo único, e 406, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros legais equivalentes à Selic deduzida do IPCA, com piso zero). Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento."

Erros que fazem perder o direito

  • Não guardar o protocolo da entrega da documentação completa, a data que destrava os prazos dos arts. 86 e 87.
  • Assinar quitação sem ressalva, aceitando valor "fechado" sem saber se correção, juros e multa foram incluídos.
  • Pedir só "o pagamento do seguro", sem mencionar expressamente correção, juros e multa.
  • Confundir o índice do financiamento do bem com o índice da indenização, são cálculos diferentes.
  • Deixar correr o prazo de prescrição, detalhado em qual o prazo para processar a seguradora, achando que discutir os encargos reabre o relógio.

Perguntas frequentes

Isso vale para seguro de carro, de vida e residencial igual?

A lógica é a mesma, correção e juros compensam o tempo de atraso em qualquer ramo, mas a multa de 2% do art. 88 só se aplica aos contratos já sujeitos à Lei 15.040/2024.

A multa de 2% substitui os juros de mora?

Não. O próprio art. 88 diz que a multa incide "sem prejuízo dos juros legais", ou seja, os dois se somam, e ainda cabe discutir perdas e danos adicionais conforme o caso.

Meu contrato foi feito antes de dezembro de 2025. Perco esse direito?

Não perde o direito a correção e juros, que seguem a regra do Código Civil, mas a multa específica de 2% da nova lei tende a não se aplicar a contratos anteriores à sua vigência.

Preciso entrar na Justiça para receber esses valores?

Não necessariamente. Eles também podem ser cobrados na fase administrativa, inclusive com reclamação na ouvidoria e na Susep, mas se a seguradora resistir, a via judicial garante o cálculo discriminado.

A correção incide também sobre a multa de 2%?

A multa é calculada sobre o montante já corrigido monetariamente, conforme o texto do art. 88, o que reforça a importância de apresentar o cálculo na ordem certa: primeiro a correção, depois os juros e a multa.

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