Seguradora pode negar o sinistro por informação errada ou incompleta na proposta?
Depende de dolo ou culpa e, se o risco mudou depois, de nexo causal com o sinistro (Lei 15.040/2024, arts. 13-16 e 44). Erro sem má-fé não anula o seguro.

Publicado em 30 de setembro de 2026
"Você não declarou isso na proposta" é uma das negativas mais comuns do mercado de seguros, e também uma das mais mal aplicadas. A lei nova endureceu a exigência sobre a seguradora: ela só pode recusar o pagamento se provar má-fé, ou se conseguir ligar diretamente o fato omitido ao sinistro que aconteceu.
O que muda entre erro, omissão e má-fé
A Lei 15.040/2024, o novo marco do contrato de seguro em vigor desde dezembro de 2025, separa três situações que antes eram tratadas quase da mesma forma:
- Dolo (má-fé comprovada): você sabia da informação e escondeu de propósito para pagar menos ou conseguir a contratação. Consequência: perda total da garantia (art. 44, § 1º).
- Culpa (erro sem intenção de enganar): você esqueceu, entendeu errado a pergunta ou não sabia que aquilo era relevante. Consequência: a garantia é reduzida proporcionalmente, não cancelada (art. 44, § 2º).
- Sem pergunta, sem dever de informar: se o questionário da seguradora não perguntou sobre aquele fato, a omissão não pode ser usada contra você (arts. 44 e 46). A seguradora tem o dever de formular perguntas claras; o segurado responde ao que foi perguntado.
Essa distinção é a maior mudança em relação à regra antiga do Código Civil (art. 766, revogado pelo art. 133 da própria Lei 15.040/2024). Antes, qualquer omissão "que pudesse influir" na aceitação já derrubava o seguro inteiro. Agora, sem dolo, a consequência é proporcional.
E se a mudança aconteceu depois de contratar o seguro?
Isso é agravamento de risco, tratado nos arts. 13 a 16 da mesma lei, e é diferente de erro na proposta. Exemplos típicos: passou a usar o carro para trabalhar como motorista de aplicativo, mudou de profissão para uma atividade mais arriscada, emprestou o veículo com frequência para outro condutor.
O segurado tem o dever de comunicar a mudança relevante assim que toma conhecimento dela (art. 14). Só é "relevante" o agravamento que aumenta de forma significativa e continuada a chance de o risco acontecer ou a gravidade das consequências (art. 13, § 1º) — um fato pontual e isolado não conta.
O ponto que mais derruba negativas indevidas é o art. 16: diante do sinistro, a seguradora só pode recusar a indenização se provar o nexo causal entre o agravamento não comunicado e o próprio sinistro. Se o carro sofreu perda total por um raio, o fato de estar sendo usado ocasionalmente para aplicativo dificilmente tem relação com aquele sinistro — e a recusa fica frágil. É a mesma lógica de outro cenário parecido: quando emprestar o carro leva à negativa do sinistro, a seguradora também precisa demonstrar a ligação, não só apontar a divergência cadastral.
Uso por aplicativo é sempre agravamento de risco?
Não automaticamente, mas é o exemplo mais recorrente. Rodar por Uber ou 99 aumenta a exposição do veículo — mais tempo, mais trajetos, mais desconhecidos dentro do carro — e costuma ser reconhecido como agravamento relevante quando o uso é habitual, não pontual. O tema tem artigo próprio: uso do carro para Uber ou 99 e negativa do seguro. A regra do art. 16 vale igual: mesmo reconhecendo o agravamento, a seguradora ainda precisa provar a ligação com o sinistro concreto.
O que diz a lei
Lei 15.040/2024 (novo marco do contrato de seguro, em vigor desde dezembro de 2025): art. 44 trata da inexatidão ou omissão de informações na proposta, com perda da garantia em caso de dolo (§ 1º) e redução proporcional em caso de culpa (§ 2º); arts. 45 e 46 distribuem o dever de informar entre segurado e seguradora, que precisa formular perguntas claras; arts. 13 a 16 tratam do agravamento de risco durante a vigência, com destaque para o art. 16, que exige nexo causal entre o agravamento e o sinistro para justificar a recusa. O antigo art. 766 do Código Civil, que tratava do tema de forma mais rígida, foi revogado pelo art. 133 da Lei 15.040/2024.
Erros que fazem perder o direito
- Responder ao questionário de forma vaga ("não sei", deixar em branco) em vez de pedir esclarecimento à seguradora sobre o que está sendo perguntado.
- Não guardar cópia do questionário preenchido na contratação — é a prova de que você respondeu com boa-fé ao que foi perguntado.
- Deixar de comunicar mudança relevante de uso ou de risco durante a vigência, mesmo sem intenção de esconder nada; o art. 14 dá o prazo para avisar e a seguradora ajustar o prêmio.
- Aceitar a negativa sem exigir a prova do nexo causal entre o fato não informado e o sinistro que ocorreu — sem essa prova, a recusa apoiada só em agravamento não se sustenta.
- Confundir divergência cadastral com fraude. Um dado desatualizado não é a mesma coisa que declaração dolosa; são fundamentos jurídicos diferentes, e é comum a seguradora tratar os dois como se fossem o mesmo problema — como acontece quando a seguradora acusa fraude no sinistro baseada só em uma informação desatualizada.
Separar erro de má-fé, e agravamento de propósito não comunicado de mero descuido, costuma ser o ponto técnico que reverte esse tipo de negativa; um escritório especializado em defesa do segurado consegue analisar o questionário original, a apólice e o histórico de uso para checar se a seguradora tem, de fato, a prova de dolo ou de nexo causal que a lei exige. A mesma lógica de exigir prova concreta, e não presunção, vale para outra recusa frequente relacionada a declarações na proposta: a de doença preexistente no seguro de vida. Se a negativa já veio por escrito, o passo seguinte é entender como recorrer da decisão da seguradora.
Perguntas frequentes
A seguradora pode negar o sinistro por algo que não perguntou na proposta?
Não. O dever de informar do segurado está ligado ao questionário que a seguradora apresenta (art. 44). Se o fato não foi perguntado, a omissão não pode ser usada como base para a recusa.
Errei uma informação sem querer. Perco o seguro inteiro?
Normalmente não. Sem dolo comprovado, a consequência é a redução proporcional da garantia (art. 44, § 2º), não o cancelamento total da cobertura.
Uso do carro por aplicativo sempre agrava o risco?
Na maioria dos casos de uso habitual, sim, mas mesmo assim a seguradora precisa provar que esse uso teve relação com o sinistro concreto (art. 16) para poder negar o pagamento.
A seguradora precisa provar que o erro na proposta causou o sinistro?
Depende do momento. Erro na proposta original avalia dolo ou culpa (art. 44). Já quando a mudança acontece depois, durante a vigência, a lei exige nexo causal entre o agravamento e o sinistro (art. 16).
Avisei a seguradora sobre a mudança de uso depois de contratar. Isso me protege?
Sim. Comunicar o agravamento relevante assim que ele acontece (art. 14) evita a perda da garantia por descumprimento doloso; no máximo, a seguradora pode cobrar diferença de prêmio ou, em casos extremos, resolver o contrato dentro do prazo legal.
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